Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011
Data: 09/05/2011
Processo: 162/2011
Protocolo: 00528/2011
Situação: Aprovado
Autoria: CLOMIR BEDIN
Assunto: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE SORRISO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .rtf | 07/05/2014 | 384,3 KB |
Tramitações
Remetente: PREFEITO MUNICIPAL
Destinatário: Protocolo
Envio: 09/05/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 09/05/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 11/05/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 11/05/2011
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistencia Social
Envio: 16/05/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
Envio: 16/05/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Envio: 16/05/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: LEOCIR JOSÉ FACCIO
Destinatário: Protocolo
Envio: 03/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 03/06/2011
Remetente: LEOCIR JOSÉ FACCIO
Destinatário: Protocolo
Envio: 03/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 03/06/2011
Remetente: LEOCIR JOSÉ FACCIO
Destinatário: Protocolo
Envio: 03/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 03/06/2011
Remetente: Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
Destinatário: Protocolo
Envio: 06/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 06/06/2011
Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Destinatário: Protocolo
Envio: 06/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 07/06/2011
Complemento: Parecer projeto lei compl. n.015/2011
Remetente: Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Destinatário: Protocolo
Envio: 06/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 06/06/2011
Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Destinatário: Protocolo
Envio: 06/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Remetente: Comissão de Educação, Saúde e Assistencia Social
Destinatário: Protocolo
Envio: 07/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 07/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 07/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 07/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 07/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 07/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 07/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 07/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 07/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 07/06/2011
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Protocolo
Envio: 08/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 10/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 10/06/2011
Remetente: LEOCIR JOSÉ FACCIO
Destinatário: Protocolo
Envio: 13/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 13/06/2011
Remetente: LEOCIR JOSÉ FACCIO
Destinatário: Protocolo
Envio: 13/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 13/06/2011
Remetente: Protocolo
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 13/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 13/06/2011
Remetente: Protocolo
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 13/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 13/06/2011
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Protocolo
Envio: 14/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: VANZELLA
Destinatário: Protocolo
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: VANZELLA
Destinatário: Protocolo
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 27/06/2011
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistencia Social
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Comissão de Educação, Saúde e Assistencia Social
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Envio: 27/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 30/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 30/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 30/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 30/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 30/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 30/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 30/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 30/06/2011
Remetente: Moderador Das Sessoes
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 30/06/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 30/06/2011
Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Destinatário: Protocolo
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Protocolo
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Comissão de Educação, Saúde e Assistencia Social
Destinatário: Protocolo
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Protocolo
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Comissão de Educação, Saúde e Assistencia Social
Destinatário: Protocolo
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Destinatário: Protocolo
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Destinatário: Protocolo
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Protocolo
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Protocolo
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Protocolo
Destinatário: Agenda (Sessão Plenária)
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Resposta: 04/07/2011
Remetente: Agenda (Sessão Plenária)
Destinatário: Secretaria Da Camara
Envio: 04/07/2011 - Prazo: 01/01/0001
Complemento: Envio da sessão plenária
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 3/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 03/06/2011 | MODIFICA O CAPUT E OS §§2º E 4º DO ARTIGO 63 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°015/2011 DO EXECUTIVO. | |
Parecer Nº 4/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 03/06/2011 | MODIFICA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°015/2011 DO EXECUTIVO. | |
Parecer Nº 5/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 03/06/2011 | SUPRIME DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 015/2011 DO EXECUTIVO. | |
Parecer Nº 9/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 06/06/2011 | ||
Parecer Nº 38/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 06/06/2011 | APÓS ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM QUESTÃO, ESTE RELATOR É FAVORÁVEL A SUA TRAMITAÇÃO EM PLENÁRIO. ACOMPANHA O VOTO DO PRESIDENTE, VEREADOR NILO A. PERIN - CHACRINHA E O MEMBRO PROFESSORA MARISA. | |
Parecer Nº 18/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 06/06/2011 | AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE, REUNIRAM-SE OS MEMBROS DA COMISSÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS PARA ANALISAR O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2011 DO EXECUTIVO, QUE TEM COMO SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SORRISO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APÓS ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº15/2011, ESTE RELATOR É FAVORÁVEL A SUA TRAMITAÇÃO EM PLENÁRIO. ACOMPANHA O VOTO O PRESIDENTE, VEREADOR GERSON L.FRANCIO-JABURU E O MEMBRO, VEREADOR VANZELLA. | |
Parecer Nº 85/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 07/06/2011 | PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVA. SOLICITO PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA TÉCNICA DO PODER LEGISLATIVO, PARA QUE O PROJETO EM QUESTÃO NÃO TRAGA PREJUÍZOS AOS SERVIDORES, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATOU ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DO REFERIDO PROJETO. |
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Parecer Nº 33/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 10/06/2011 | ILUSTRADOS MEMBROS DA CJR, PRETENDE-SE, ATRAVÉS DA PRESENTE EMENDA, MODIFICAR O CONTIDO NO PROJETO DE LEI Nº. 015/2011, CUJO CONTEÚDO, TRATA DE MATÉRIA QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE SORRISO, MT. É O RESUMO NECESSÁRIO. INICIALMENTE, CUMPRE ASSEVERAR QUE É DA ESSÊNCIA PARLAMENTAR O PODER DE EMENDAR PROJETOS DE LEI. O LEGISLATIVO RECONQUISTOU SEUS PRIVILÉGIOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IDENTIFICA-SE-LHE O ALCANCE NO PODER DE EMENDAR. É QUE, SALVO EMENDAS QUE AUMENTEM A DESPESA PÚBLICA NOS PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA DO EXECUTIVO E NOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL (V. ART. 63, I E II, CF), É ABRANGENTE O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA. VEJA-SE QUE, ATÉ NA MATÉRIA DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS ANUAIS, LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO (A TEOR DO ART. 165, I, II E III, CF), SÃO ADMITIDAS EMENDAS (ART. 166, § 3º E § 4º, CF). CHAMAMOS EMENDAS PARLAMENTARES, COMO AS ADITIVAS, SUPRESSIVAS, MODIFICATIVAS, SUBSTITUTIVAS E ATÉ MESMO AS SUBEMENDAS. TRATA-SE, PORTANTO, A EMENDA, DE UM DIREITO DE INICIATIVA SECUNDÁRIO, JÁ QUE SEMPRE SERÃO MANEJADAS EM FUNÇÃO DE UMA PROPOSIÇÃO CONCRETA (PROJETO DE LEI). PARA MELHOR DEFINIR O CONCEITO, A FINALIDADE E O ALCANCE DAS EMENDAS, PEÇO LICENÇA PARA CITAR JOSÉ NILO DE CASTRO, MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UFMG, DOUTOR EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNIVERSITÉ DE DROIT, D'ÉCONOMIE ET DE SCIENCES SOCIALES DE PARIS, QUE DIZ: "O OBJETO DAS EMENDAS HÁ QUE REFERIR-SE EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES CONTIDOS NO PROJETO DE LEI. NÃO SE ADMITE EMENDA, QUE VÁ DISCIPLINAR JURIDICAMENTE, INTERVINDO NA VONTADE LEGISLATIVA DE OUTREM, NO PROJETO, MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA PROPOSIÇÃO. INDO ALÉM DESSES LIMITES, NÃO SE TRATARIA MAIS DE ORDENAR, POR EMENDAS, O PROJETO, MAS DE DISCIPLINA JURÍDICA AFETA A PROJETO AUTÔNOMO. E ACRESCENTA O ILUSTRE PROFESSOR: "É SUPRESSIVA A EMENDA QUE ERRADICA QUALQUER PARTE DO PROJETO OU DA PROPOSIÇÃO, SUPRIMINDO-SE, EM PARTE OU NO TODO, UM OU MAIS ARTIGOS DO PROJETO. PATENTEIA-SE, NA EDIÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA, A DESNECESSIDADE DO TEXTO SUPRIMIDO (SEJA ARTIGO, OU PARTE DELE, PARÁGRAFOS OU DESDOBRAMENTOS, COMO INCISOS, ALÍNEAS)." (IN DIREITO MUNICIPAL POSITIVO, 2A EDIÇÃO, EDITORA DEL REY - 1992, PÁG. 102/103). (DESTACAMOS E SUBLINHAMOS). POR ISSO É QUE, COMO ACENTUA MARY GODOY NA SUA OBRA TÉCNICA CONSTITUINTE E TÉCNICA LEGISLATIVA, PÁG. 171: "DESTACA-SE O CARÁTER DE IDENTIDADE DA MATÉRIA, POIS NÃO SE ADMITE O PROCESSAMENTO DE UMA EMENDA DE FINALIDADES DIVERSAS DAS CONTIDAS NO TEXTO QUE SE VAI MODIFICAR. DEVEM AINDA, AS EMENDAS, SEREM ACOMPANHADAS DE JUSTIFICAÇÃO, COMO OS PROJETOS, PARA ELUCIDAÇÃO DA VONTADE LEGISLATIVA". NO CASO EM CONCRETO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 125 USQUE 135, DO REGIMENTO INTERNO, A PRESENTE EMENDA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, CABERÁ AOS SENHORES (AS) VEREADORES (AS) DECIDIREM ACERCA DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA SUA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO. É O PARECER. SORRISO, MT, 09.06.2011. SILAS DO NASCIMENTO FILHO OAB/MT 4.398-B |
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Parecer Nº 34/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 10/06/2011 | ILUSTRADOS MEMBROS DA CJR, PRETENDE-SE, ATRAVÉS DA PRESENTE EMENDA, MODIFICAR O CONTIDO NO PROJETO DE LEI Nº. 015/2011, CUJO CONTEÚDO, TRATA DE MATÉRIA QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE SORRISO, MT. É O RESUMO NECESSÁRIO. INICIALMENTE, CUMPRE ASSEVERAR QUE É DA ESSÊNCIA PARLAMENTAR O PODER DE EMENDAR PROJETOS DE LEI. O LEGISLATIVO RECONQUISTOU SEUS PRIVILÉGIOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IDENTIFICA-SE-LHE O ALCANCE NO PODER DE EMENDAR. É QUE, SALVO EMENDAS QUE AUMENTEM A DESPESA PÚBLICA NOS PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA DO EXECUTIVO E NOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL (V. ART. 63, I E II, CF), É ABRANGENTE O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA. VEJA-SE QUE, ATÉ NA MATÉRIA DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS ANUAIS, LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO (A TEOR DO ART. 165, I, II E III, CF), SÃO ADMITIDAS EMENDAS (ART. 166, § 3º E § 4º, CF). CHAMAMOS EMENDAS PARLAMENTARES, COMO AS ADITIVAS, SUPRESSIVAS, MODIFICATIVAS, SUBSTITUTIVAS E ATÉ MESMO AS SUBEMENDAS. TRATA-SE, PORTANTO, A EMENDA, DE UM DIREITO DE INICIATIVA SECUNDÁRIO, JÁ QUE SEMPRE SERÃO MANEJADAS EM FUNÇÃO DE UMA PROPOSIÇÃO CONCRETA (PROJETO DE LEI). PARA MELHOR DEFINIR O CONCEITO, A FINALIDADE E O ALCANCE DAS EMENDAS, PEÇO LICENÇA PARA CITAR JOSÉ NILO DE CASTRO, MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UFMG, DOUTOR EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNIVERSITÉ DE DROIT, D'ÉCONOMIE ET DE SCIENCES SOCIALES DE PARIS, QUE DIZ: "O OBJETO DAS EMENDAS HÁ QUE REFERIR-SE EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES CONTIDOS NO PROJETO DE LEI. NÃO SE ADMITE EMENDA, QUE VÁ DISCIPLINAR JURIDICAMENTE, INTERVINDO NA VONTADE LEGISLATIVA DE OUTREM, NO PROJETO, MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA PROPOSIÇÃO. INDO ALÉM DESSES LIMITES, NÃO SE TRATARIA MAIS DE ORDENAR, POR EMENDAS, O PROJETO, MAS DE DISCIPLINA JURÍDICA AFETA A PROJETO AUTÔNOMO. E ACRESCENTA O ILUSTRE PROFESSOR: "É MODIFICATIVA A EMENDA QUE SE ATRELA APENAS À REDAÇÃO DO PROJETO OU DA PROPOSIÇÃO DE LEI, SEM ALTERAR, TODAVIA, A SUA SUBSTÂNCIA, O SEU CONTEÚDO, A ORDENAÇÃO JURÍDICA QUE SE PRETENDEU CONVERTER EM LEI. ALCANÇA O ASPECTO FORMAL DO PROJETO, SEM FERIR-LHE O CONTEÚDO." (IN DIREITO MUNICIPAL POSITIVO, 2A EDIÇÃO, EDITORA DEL REY - 1992, PÁG. 102). (DESTACAMOS E SUBLINHAMOS). POR ISSO É QUE, COMO ACENTUA MARY GODOY NA SUA OBRA TÉCNICA CONSTITUINTE E TÉCNICA LEGISLATIVA, PÁG. 171: "DESTACA-SE O CARÁTER DE IDENTIDADE DA MATÉRIA, POIS NÃO SE ADMITE O PROCESSAMENTO DE UMA EMENDA DE FINALIDADES DIVERSAS DAS CONTIDAS NO TEXTO QUE SE VAI MODIFICAR. DEVEM AINDA, AS EMENDAS, SEREM ACOMPANHADAS DE JUSTIFICAÇÃO, COMO OS PROJETOS, PARA ELUCIDAÇÃO DA VONTADE LEGISLATIVA". E MAIS ADIANTE, ADVERTE A INSIGNE JURISTA: "A JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA, DEVE-SE ATER NA COMPROVAÇÃO DE SUA MELHOR CONCEITUAÇÃO DA MATÉRIA OU DA MAIS PRECISA APRESENTAÇÃO FORMAL EM RELAÇÃO AO CONTIDO NO PROJETO. NÃO SE CONTENDO, POIS, NESSES LIMITES A EMENDA, NÃO SE TRATA DE EMENDA E SIM DE INICIATIVA LEGISLATIVA. (OP. CIT., P. 174). NO CASO EM CONCRETO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 125 USQUE 135, DO REGIMENTO INTERNO, A PRESENTE EMENDA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, CABERÁ AOS SENHORES (AS) VEREADORES (AS) DECIDIREM ACERCA DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA SUA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO. É O PARECER. SORRISO, MT, 09.06.2011. SILAS DO NASCIMENTO FILHO OAB/MT 4.398-B |
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Parecer Nº 35/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 10/06/2011 | ILUSTRADOS MEMBROS DA CJR, PRETENDE-SE, ATRAVÉS DA PRESENTE EMENDA, MODIFICAR O CONTIDO NO PROJETO DE LEI Nº. 015/2011, CUJO CONTEÚDO, TRATA DE MATÉRIA QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE SORRISO, MT. É O RESUMO NECESSÁRIO. INICIALMENTE, CUMPRE ASSEVERAR QUE É DA ESSÊNCIA PARLAMENTAR O PODER DE EMENDAR PROJETOS DE LEI. O LEGISLATIVO RECONQUISTOU SEUS PRIVILÉGIOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IDENTIFICA-SE-LHE O ALCANCE NO PODER DE EMENDAR. É QUE, SALVO EMENDAS QUE AUMENTEM A DESPESA PÚBLICA NOS PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA DO EXECUTIVO E NOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL (V. ART. 63, I E II, CF), É ABRANGENTE O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA. VEJA-SE QUE, ATÉ NA MATÉRIA DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS ANUAIS, LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO (A TEOR DO ART. 165, I, II E III, CF), SÃO ADMITIDAS EMENDAS (ART. 166, § 3º E § 4º, CF). CHAMAMOS EMENDAS PARLAMENTARES, COMO AS ADITIVAS, SUPRESSIVAS, MODIFICATIVAS, SUBSTITUTIVAS E ATÉ MESMO AS SUBEMENDAS. TRATA-SE, PORTANTO, A EMENDA, DE UM DIREITO DE INICIATIVA SECUNDÁRIO, JÁ QUE SEMPRE SERÃO MANEJADAS EM FUNÇÃO DE UMA PROPOSIÇÃO CONCRETA (PROJETO DE LEI). PARA MELHOR DEFINIR O CONCEITO, A FINALIDADE E O ALCANCE DAS EMENDAS, PEÇO LICENÇA PARA CITAR JOSÉ NILO DE CASTRO, MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UFMG, DOUTOR EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNIVERSITÉ DE DROIT, D'ÉCONOMIE ET DE SCIENCES SOCIALES DE PARIS, QUE DIZ: "O OBJETO DAS EMENDAS HÁ QUE REFERIR-SE EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES CONTIDOS NO PROJETO DE LEI. NÃO SE ADMITE EMENDA, QUE VÁ DISCIPLINAR JURIDICAMENTE, INTERVINDO NA VONTADE LEGISLATIVA DE OUTREM, NO PROJETO, MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA PROPOSIÇÃO. INDO ALÉM DESSES LIMITES, NÃO SE TRATARIA MAIS DE ORDENAR, POR EMENDAS, O PROJETO, MAS DE DISCIPLINA JURÍDICA AFETA A PROJETO AUTÔNOMO. E ACRESCENTA O ILUSTRE PROFESSOR: "É MODIFICATIVA A EMENDA QUE SE ATRELA APENAS À REDAÇÃO DO PROJETO OU DA PROPOSIÇÃO DE LEI, SEM ALTERAR, TODAVIA, A SUA SUBSTÂNCIA, O SEU CONTEÚDO, A ORDENAÇÃO JURÍDICA QUE SE PRETENDEU CONVERTER EM LEI. ALCANÇA O ASPECTO FORMAL DO PROJETO, SEM FERIR-LHE O CONTEÚDO." (IN DIREITO MUNICIPAL POSITIVO, 2A EDIÇÃO, EDITORA DEL REY - 1992, PÁG. 102). (DESTACAMOS E SUBLINHAMOS). POR ISSO É QUE, COMO ACENTUA MARY GODOY NA SUA OBRA TÉCNICA CONSTITUINTE E TÉCNICA LEGISLATIVA, PÁG. 171: "DESTACA-SE O CARÁTER DE IDENTIDADE DA MATÉRIA, POIS NÃO SE ADMITE O PROCESSAMENTO DE UMA EMENDA DE FINALIDADES DIVERSAS DAS CONTIDAS NO TEXTO QUE SE VAI MODIFICAR. DEVEM AINDA, AS EMENDAS, SEREM ACOMPANHADAS DE JUSTIFICAÇÃO, COMO OS PROJETOS, PARA ELUCIDAÇÃO DA VONTADE LEGISLATIVA". E MAIS ADIANTE, ADVERTE A INSIGNE JURISTA: "A JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA, DEVE-SE ATER NA COMPROVAÇÃO DE SUA MELHOR CONCEITUAÇÃO DA MATÉRIA OU DA MAIS PRECISA APRESENTAÇÃO FORMAL EM RELAÇÃO AO CONTIDO NO PROJETO. NÃO SE CONTENDO, POIS, NESSES LIMITES A EMENDA, NÃO SE TRATA DE EMENDA E SIM DE INICIATIVA LEGISLATIVA. (OP. CIT., P. 174). NO CASO EM CONCRETO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 125 USQUE 135, DO REGIMENTO INTERNO, A PRESENTE EMENDA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, CABERÁ AOS SENHORES (AS) VEREADORES (AS) DECIDIREM ACERCA DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA SUA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO. É O PARECER. SORRISO, MT, 09.06.2011. SILAS DO NASCIMENTO FILHO OAB/MT 4.398-B |
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Parecer Nº 6/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 13/06/2011 | MODIFICA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 15/2011 DO EXECUTIVO. | |
Parecer Nº 7/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 13/06/2011 | SUPRIME DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 62 E 147 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 015/2011 DO EXECUTIVO. | |
Parecer Nº 41/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 16/06/2011 | ILUSTRADOS MEMBROS DA CJR, PRETENDE-SE, ATRAVÉS DA PRESENTE EMENDA, MODIFICAR O CONTIDO NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 147 DO PROJETO DE LEI Nº. 015/2011, CUJO CONTEÚDO, TRATA DE MATÉRIA QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE SORRISO, MT. É O RESUMO NECESSÁRIO. INICIALMENTE, CUMPRE ASSEVERAR QUE É DA ESSÊNCIA PARLAMENTAR O PODER DE EMENDAR PROJETOS DE LEI. O LEGISLATIVO RECONQUISTOU SEUS PRIVILÉGIOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IDENTIFICA-SE-LHE O ALCANCE NO PODER DE EMENDAR. É QUE, SALVO EMENDAS QUE AUMENTEM A DESPESA PÚBLICA NOS PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA DO EXECUTIVO E NOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL (V. ART. 63, I E II, CF), É ABRANGENTE O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA. VEJA-SE QUE, ATÉ NA MATÉRIA DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS ANUAIS, LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO (A TEOR DO ART. 165, I, II E III, CF), SÃO ADMITIDAS EMENDAS (ART. 166, § 3º E § 4º, CF). CHAMAMOS EMENDAS PARLAMENTARES, COMO AS ADITIVAS, SUPRESSIVAS, MODIFICATIVAS, SUBSTITUTIVAS E ATÉ MESMO AS SUBEMENDAS. TRATA-SE, PORTANTO, A EMENDA, DE UM DIREITO DE INICIATIVA SECUNDÁRIO, JÁ QUE SEMPRE SERÃO MANEJADAS EM FUNÇÃO DE UMA PROPOSIÇÃO CONCRETA (PROJETO DE LEI). PARA MELHOR DEFINIR O CONCEITO, A FINALIDADE E O ALCANCE DAS EMENDAS, PEÇO LICENÇA PARA CITAR JOSÉ NILO DE CASTRO, MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UFMG, DOUTOR EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNIVERSITÉ DE DROIT, D'ÉCONOMIE ET DE SCIENCES SOCIALES DE PARIS, QUE DIZ: "O OBJETO DAS EMENDAS HÁ QUE REFERIR-SE EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES CONTIDOS NO PROJETO DE LEI. NÃO SE ADMITE EMENDA, QUE VÁ DISCIPLINAR JURIDICAMENTE, INTERVINDO NA VONTADE LEGISLATIVA DE OUTREM, NO PROJETO, MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA PROPOSIÇÃO. INDO ALÉM DESSES LIMITES, NÃO SE TRATARIA MAIS DE ORDENAR, POR EMENDAS, O PROJETO, MAS DE DISCIPLINA JURÍDICA AFETA A PROJETO AUTÔNOMO. E ACRESCENTA O ILUSTRE PROFESSOR: "É MODIFICATIVA A EMENDA QUE SE ATRELA APENAS À REDAÇÃO DO PROJETO OU DA PROPOSIÇÃO DE LEI, SEM ALTERAR, TODAVIA, A SUA SUBSTÂNCIA, O SEU CONTEÚDO, A ORDENAÇÃO JURÍDICA QUE SE PRETENDEU CONVERTER EM LEI. ALCANÇA O ASPECTO FORMAL DO PROJETO, SEM FERIR-LHE O CONTEÚDO." (IN DIREITO MUNICIPAL POSITIVO, 2A EDIÇÃO, EDITORA DEL REY - 1992, PÁG. 102). (DESTACAMOS E SUBLINHAMOS). POR ISSO É QUE, COMO ACENTUA MARY GODOY NA SUA OBRA TÉCNICA CONSTITUINTE E TÉCNICA LEGISLATIVA, PÁG. 171: "DESTACA-SE O CARÁTER DE IDENTIDADE DA MATÉRIA, POIS NÃO SE ADMITE O PROCESSAMENTO DE UMA EMENDA DE FINALIDADES DIVERSAS DAS CONTIDAS NO TEXTO QUE SE VAI MODIFICAR. DEVEM AINDA, AS EMENDAS, SEREM ACOMPANHADAS DE JUSTIFICAÇÃO, COMO OS PROJETOS, PARA ELUCIDAÇÃO DA VONTADE LEGISLATIVA". E MAIS ADIANTE, ADVERTE A INSIGNE JURISTA: "A JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA, DEVE-SE ATER NA COMPROVAÇÃO DE SUA MELHOR CONCEITUAÇÃO DA MATÉRIA OU DA MAIS PRECISA APRESENTAÇÃO FORMAL EM RELAÇÃO AO CONTIDO NO PROJETO. NÃO SE CONTENDO, POIS, NESSES LIMITES A EMENDA, NÃO SE TRATA DE EMENDA E SIM DE INICIATIVA LEGISLATIVA. (OP. CIT., P. 174). NO CASO EM CONCRETO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 125 USQUE 135, DO REGIMENTO INTERNO, A PRESENTE EMENDA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, CABERÁ AOS SENHORES (AS) VEREADORES (AS) DECIDIREM ACERCA DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA SUA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO. É O PARECER. SORRISO, MT, 16.06.2011. SILAS DO NASCIMENTO FILHO OAB/MT 4.398-B |
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Parecer Nº 19/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 17/06/2011 | ||
Parecer Nº 18/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 17/06/2011 | ||
Parecer Nº 17/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 17/06/2011 | ||
Parecer Nº 25/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 92/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 91/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 104/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 103/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 54/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 55/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 53/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 22/06/2011 | ||
Parecer Nº 3/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 27/06/2011 | ||
Parecer Nº 2/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 27/06/2011 | ||
Parecer Nº 109/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 04/07/2011 | ||
Parecer Nº 27/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 04/07/2011 | ||
Parecer Nº 28/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 04/07/2011 | ||
Parecer Nº 113/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 04/07/2011 | ||
Parecer Nº 112/2011 ao Projeto de Lei Complementar Nº 15/2011 | 04/07/2011 |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Projetos Em Primeiro Turno
A favor (8) - GERSON LUIZ FRANCIO - JABURU, PAULO DA FARMÁCIA, NILO ARTHUR PERIN - CHACRINHA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, Hilton Polesello, FRANCISCO DAS CHAGAS ABRANTES
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: Projetos Em Segundo Turno
A favor (9) - GERSON LUIZ FRANCIO - JABURU, ROSEANE MARQUES DE AMORIM, PAULO DA FARMÁCIA, NILO ARTHUR PERIN - CHACRINHA, VANZELLA, LEOCIR JOSÉ FACCIO, Hilton Polesello, FRANCISCO DAS CHAGAS ABRANTES, Professora Marisa
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: Projetos Em Terceiro Turno
A favor (18) - JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: Projetos Em Terceiro Turno
A favor (18) - JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: Projetos Em Terceiro Turno
A favor (18) - JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, Professora Marisa, LEOCIR JOSÉ FACCIO, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA
Resultado: Aprovado
Votação: Simbólica
Fase: Projetos Em Terceiro Turno
A favor (8) - MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, JOÃO ROBERTO DA SILVA MATOS, Marilda Salete Savi, ELIAS MACIEL, Jane Delalibera, PAULO DA FARMÁCIA, VANZELLA, LEOCIR JOSÉ FACCIO
Resultado: Aprovado