Lei Complementar n° 187/2013 de 22 de Outubro de 2013
(Mural 22/10/2013)

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ATOS RELACIONADOS:
  Lei Complementar n° 44/2006


Autoriza o Poder Executivo contratar servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, revoga a Lei Complementar nº 044/2006, e dá outras providências.

      Dilceu Rossato, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado dos órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas submete-se às condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei.


      Parágrafo Único   O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal.

Art. 2º  A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis:

       I casos de emergência ou calamidade pública;

       II combate a surtos epidêmicos;

       III realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário;

       IV execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário;

       V atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;


       VI substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo em razão de licença prevista no Estatuto funcional com duração superior a 30 (trinta) dias, ou de férias;


      § 1º  Os programas especiais de trabalho a que se refere o inciso IV deverão ser instituídos por meio de decreto, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, e não poderão consistir em demandas permanentes da Administração.

      § 2º  Se a Administração Pública Municipal estiver acima do limite prudencial, a contratação temporária deverá ater-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º  A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes prazos:


       I de 01 (um) ano, no caso dos incisos I, II e III do art. 2º, admitida uma única prorrogação por idêntico período;


       II de 12 (doze) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2º;

       III nas hipóteses dos incisos V e VI, enquanto vigorar o convênio, acordo, ajuste, ou perdurar o afastamento do servidor efetivo.

Art. 4º  O recrutamento do servidor contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público.

      § 1º  O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas e títulos.

      § 2º  Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I do art. 2º.

      § 3º  O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade:

       I motivação da necessidade da contratação;

       II estabelecimento de critérios objetivos de avaliação;

       III relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida;

       IV prazo de duração do contrato, local da prestação do serviço, carga horária e remuneração;


       V total da despesa prevista para as contratações.

      § 4º  Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela Administração, dispensado no caso do inciso I do art. 2º.


      § 5º  O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I, III, IV e V, e a lista de servidores contratados, com seus correspondentes níveis de escolaridade.

Art. 5º  As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem:

       I justificativa sobre a necessidade da contratação;

       II caracterização da temporariedade da contratação;


       III funções a serem exercidas, carga horária exigida, local da prestação de serviço e remuneração proposta;

       IV estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários.


      Parágrafo Único   A Administração poderá alterar unilateralmente o local da prestação do serviço.


Art. 6º  A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondentes às funções a serem desempenhadas.

Art. 7º  As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000.


      § 1º  Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente serão considerados despesas com pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº101/2000.

      § 2º  Não serão consideradas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste.


Art. 8º  O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.

Art. 9º  Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.


      Parágrafo Único   As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10  É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.

Art. 11  O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade de qualquer das partes.


      Parágrafo Único   A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro, salário proporcional e férias proporcionais.

Art. 12  Fica revogada a Lei Complementar nº 44, de 06 de abril de 2006.

Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


      Prefeitura Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 22 de outubro de 2013.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal
MARILENE FELICITÁ SAVI
Secretária da Administração

Este texto não substitui o publicado no Mural 22/10/2013