Art. 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 042/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de única unidade imobiliária, com área igual ou inferior a 900m² (novecentos metros quadrados) e desde que resida no mesmo imóvel que se enquadre nas seguintes condições:
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV - Portador de doença grave, devidamente comprovada por Laudo Pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município .
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Doença grave: Tuberculose Ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e Fibrose cística (mucoviscidose)”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a legislação em contrário, vigente até a entrada em vigor desta Lei.