Art. 1º - Os §§ 2º e 3º do Artigo 144 da Lei nº 0139/2011 , passam a ter a seguinte redação:
“ Art. 144 - ...
§2º - A escolha dos diretores das Escolas da Rede Municipal terá a participação de todos os segmentos da comunidade escolar (Professores, pais, alunos e demais servidores da Unidade Escolar) através de processo de eleição direta, a ser regulamentado por Lei Complementar, para mandato de dois anos, podendo ser reeleito por mais dois anos.
§3º - A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo será normatizado através de Lei Complementar.”
Art. 2º - O caput do Artigo 145 da Lei nº 0139/2011 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 145 - A seleção de Coordenador e Orientador Pedagógico será realizada através de voto, que terá seus procedimentos regulamentados por Lei Complementar. A escolha deverá ser feita entre os professores de provimento efetivo, no caso de não ter professor de provimento efetivo habilitado para o desempenho da função de Coordenador ou Orientador Pedagógico, a escolha poderá ocorrer entre professores de provimento contratado.”
Art. 3º - Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.