Art. 1º - Ficam alterados os incisos I e II e suas alíneas, do §1º, Art. 329 da Lei Complementar nº. 040/2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 329-
(...)
§ 1º - Para fins de prorrogação de horário:
I - até às 22 horas:
a) ao dia: 03 (três) VRF's - Valores de Referência Fiscal;
b) ao mês: 12 (doze) VRF's - Valores de Referência Fiscal;
c) ao ano: 60 (sessenta) VRF's - Valores de Referência Fiscal;
II - além das 22 horas:
a) ao dia: 05 (cinco) VRF's - Valores de Referência Fiscal;
b) ao mês: 21 (vinte e um) VRF's - Valores de Referência Fiscal;
c) ao ano: 90 (noventa) VRF's - Valores de Referência Fiscal;”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.