Lei Complementar n° 132/2011 de 19 de Maio de 2011
(Diário Oficial 19/05/2011)

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DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO DE BOA ESPERANÇA, MUNICÍPIO DE SORRISO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

 

Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina o uso e a ocupação do solo urbano no distrito de Boa Esperança, no município de Sorriso-MT, bem como as atividades de urbanização realizadas por agentes públicos e privados, observadas, no que couber, a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

 

Art. 2º - Esta Lei Complementar dispõe sobre as compartimentações das macrozonas no perímetro do distrito de Boa Esperança, estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento do Distrito.

                         

Art. 3º - O zoneamento, a subdivisão das Macrozonas Urbanas do município de Sorriso, objetiva dar a cada região melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infra-estrutura existente, através da criação de zonas, setores de uso e ocupação do solo e adensamentos diferenciados.

 

Parágrafo único - As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lote.

 

Art. 4º - O Zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo atendem à Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo para o município de Sorriso, definidas na Legislação Urbana do Município.

 

Art. 5º - As disposições desta Lei Complementar devem observar, obrigatoriamente, o disposto da Lei Complementar 108/2009 de 05 de Novembro de 2.009, bem como suas alterações.

 

Art. 6º - O Zoneamento se encontra definido conforme anexo 1 – Mapa de Zoneamento do Loteamento do Distrito Boa Esperança – que faz parte integrante da presente Lei Complementar, sendo: 

 

I – Zona Central – ZC: Os lotes que pertencem as quadras 47G, 48G, 59G, 60G, área verde 02 (são 3 áreas), Praça 01, Equipamento Comunitário 03, reserva técnica 25 e área verde 03 (são 03 áreas);

II – Zonas de Adensamento – ZAD: Os lotes que pertencem as quadras 35B, 36B, 37B, 38B, Reserva Escolar 01, Equipamento Comunitário 01 (são 02 áreas), 43B, 44B, 45B, 46B, 39A, 40A, 41A, 42A, Reserva Escolar 03, Equipamento Comunitário 04, 49B, 50B, 51A, 52A, 53A, 54A, 55B, 56B, 57B, 58B, 61B, 62B, Equipamento Comunitário 05, reserva escolar 04, 63B, 64B, 65B, 66B, Reserva Escolar 02 e Equipamento Comunitário 02 (são 02 áreas);

 

III - Zonas Habitacionais - ZH: Os lotes que pertencem as quadras 01B, 02B, 03B, 04B, 05B, 06B, 07B, 08B, 09B, 10B, 11B, 12B, 13B, 14B, 15B, 16B, 17B, Reserva técnica 26, 18C, 19C, 20C, 21C, 22C, 23C, 24C, 25C, 26C, 27C, 28C, 29C, 30C, 31C, 32C, 33C, 34C, 67B, 68B, 69B, 70B, 71B, 72B, 73B, 74B, 75B, 76B, 77B, 78B, 79B, 80B, 81B, 82B, 83B e Reserva técnica 27;

 

IV - Zonas de Interesse Ambiental – ZIA: A área verde 01;

 

V – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS: Os lotes que pertencem às quadras 84E, 85E, 86E, 87E, 88E, 89E, 90E, 91E, 92E, 93E e 94E;

 

VI – Zonas Industriais – ZI:

a)                 Zona Industrial 1 – ZI 1: Os lotes que pertencem às quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15,16 e 17;

 

b)                Zona Industrial 2 – ZI 2: Os lotes que pertencem às quadras 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.

 

Parágrafo único – as especificações das Zonas Industriais 1 e 2 seguem ao estabelecido no art. 15 da Lei Complementar n° 108/2009

 

VII - Zonas de Corredores de Transporte – ZCT:

a)            ZCT1 – Zona de Corredor de Transporte 1: As vias: Avenida das Bromélias (em toda sua extensão), Avenida Brasil (entre as quadras 49B, 50B, Equipamento Comunitário 04, 61B, 62B e Equipamento Comunitário 05) e a Avenida das Orquídeas (em toda sua extensão);

 

b)            ZCT2 – Zona de Corredor de Transporte 2: A Avenida Brasil (iniciando na Rua 02 até a PRAÇA 01);

 

c)            ZCT3 – Zona de Corredor de Transporte 3: As vias: Rua dos Antúrios (em toda sua extensão), Rua 02 (em toda sua extensão), Rua das Aroeiras (em toda sua extensão) e Rua das Rosas (em toda sua extensão).

 

Art. 7° - Zona Central - ZC - área caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, onde se concentram atividades urbanas consolidadas e diversificadas, notadamente as de comércio e serviços.

 

 Art. 8° - Zona de Adensamento - ZAD - áreas destinadas ao uso de ocupação mista, com índice construtivo de média densidade, por meio de outorga onerosa. Zona de crescimento para estruturação urbana, caracterizada como área de expansão do centro tradicional.

Art. 9° - Zonas Habitacionais ZH - áreas destinadas ao uso habitacional (unifamiliar residencial e multifamiliar residencial), segundo suas características, e intensidade de uso e ocupação do solo pelo âmbito local. Admite-se o uso comercial e de serviço, de âmbito local, desde que não gerador de efluentes que necessite de tratamento e ou poluição aérea geradora de incomodo a vizinhança.

 

Art. 10 - Zonas de Interesse Ambiental - ZIA - áreas que têm por objetivo a preservação e/ou a conservação ambiental, destinadas, preferencialmente, ao lazer e ao uso público, bem como as áreas que apresentam características excepcionais de matas, observada a legislação ambiental.

 

 Art. 11 - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS – áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, onde seja edificadas habitações de Interesse Social (HIS) e média renda, edificações com área útil inferior a 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados) ou baixo  padrão  de acabamento; sistema viário, com dimensões inferiores ao padrão das vias classificadas como locais; ou áreas destinadas a futuros empreendimentos públicos ou privados para implantação de programas habitacionais de interesse social. Áreas surgidas espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e de regularização fundiária.

         

Parágrafo único - A Habitação de Interesse Social - HIS é aquela destinada às famílias com baixa renda, tendo como padrão de unidade habitacional um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados), construídas pelas famílias, em regime de mutirão ou não, de promoção pública ou conveniada com o Poder Público, com possibilidades de ampliação, quando as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produção das moradias.

 

Art. 12 - Zonas Industriais - ZI – áreas destinadas aos usos industriais e às atividades não habitacionais, classificadas como Geradores de Impacto – Não Compatível.

 

Art. 13 - Zonas de Corredores de Transporte - ZCT - são zonas lineares, tendo por eixo vias públicas, nas quais deve ser assegurada a segurança e a fluidez do tráfego de veículos.

 

§ 1º - Classificam-se em:

 

a) Zonas de Corredores de Transporte 1 - ZCT 1 – ao longo das vias públicas urbanas, classificadas como Vias Arteriais, onde os parâmetros de uso e de ocupação do solo, mesmo com comércio e com serviço de médio e grande porte de atendimento à região, devem garantir a fluidez do tráfego.

 

b) Zonas de Corredores de Transporte 2 - ZCT 2 – ao longo das vias públicas urbanas, classificadas como Vias Principais, possuindo forte integração e articulação com o sistema viário, que admitem os usos de caráter setorial,  propiciando a geração de emprego e de renda.

 

c) Zonas de Corredores de Transporte 3 - ZCT 3 – ao longo das vias públicas urbanas, classificadas como Vias Coletoras, e admitem comércio e serviço de médio porte, de atendimento à região.

 

§ 2º - As Zonas de Corredores de Transporte são constituídas pelos terrenos que possuem alinhamento para com as vias indicadas em mapa anexo desta lei, com profundidade máxima de, até a metade da quadra e limitados em 60,00 (sessenta metros), a partir do alinhamento predial.

 

Art. 14 - A planta indicada no Anexo 01 – Mapa das Zonas Urbanas do Distrito de Boa Esperança na cidade de Sorriso - integrante desta Lei Complementar, apresenta as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo, que atendem aos objetivos e às diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 15 - As edificações executadas antes da publicação desta Lei Complementar, que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente poderão ser ampliadas ou modificadas, quando tais ampliações ou modificações não venham transgredir esta legislação.

 

Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 19 DE MAIO DE 2011.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 19/05/2011