Lei Complementar n° 121/2010 de 20 de Outubro de 2010
(Diário Oficial 20/10/2010)

Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado



CRIA A COMISSAO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL — COMDEC DO MUNICIPIO DE SORRISO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O EXCELENTISSIMO SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1° - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade do coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.

 

Parágrafo Único - A gestão desta Comissão durará por um período de 02 (dois) anos, havendo a possibilidade de 01 (uma) reeleição por igual período, no que tange ao Conselho Comunitário.

 

Art. 2° - A Comissão Municipal de Defesa Civil encaminhará, periodicamente, ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, um relatório indicando suas contratações, ações e medidas a serem adotadas.

 

Art. 3° - Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública.

 

Art. 4° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

 

Art. 5° - A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 6° - A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Presidência;

II - Secretaria;

III - Conselho Técnico;

IV - Conselho Comunitário.

 

Art. 7° - A Presidência da COMDEC será indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.

 

Art. 8° - O Conselho Técnico será composto por representantes das seguintes secretarias municipais e órgdos estaduais:

 

I - Municipais:

a) Secretaria de Ação Social;

b) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiento;

c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

d) Secretaria de Saúde e Saneamento;

e) Secretaria de Educação e Cultura;

f) Secretaria de Fazenda;

g) Secretaria de Governo;

h) Secretaria de Planejamento;

i) Secretaria de Esportes e Lazer;

j) Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo;

k) Secretaria de Transporte Rodoviário;

I) Secretaria de Administração.

 

II - Estaduais:

a) Corpo de Bombeiros local;

b) Policia Militar local;

c) Policia Civil local;

d) outros.

Art. 9° - A Secretaria da COMDEC será dirigida per secretario designado pelo Presidente.

 

Art. 10 - O Conselho Comunitário será representado per duas entidades organizadas da sociedade Civil, que atuam no Município e tenham caráter comunitário, as quais devem manifestar no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação desta Lei Complementar, através de termo de adesão, interesse em participar e prestar colaboração em todas as atividades que dizem respeito à Defesa Civil.

 

Parágrafo único - As entidades organizadas da sociedade civil que fizerem parte do Conselho Comunitário da COMDEC serão agrupadas em grupos de atividades comuns.

 

Art. 11 - Os servidores públicos designados Para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 12 - A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 13 – Até o prazo Maximo de 45(quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

 

Art. 14 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DO MATO GROSSO, EM 20 DE OUTUBRO DE 2010.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 20/10/2010