Art. 1° - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade do coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Parágrafo Único - A gestão desta Comissão durará por um período de 02 (dois) anos, havendo a possibilidade de 01 (uma) reeleição por igual período, no que tange ao Conselho Comunitário.
Art. 2° - A Comissão Municipal de Defesa Civil encaminhará, periodicamente, ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, um relatório indicando suas contratações, ações e medidas a serem adotadas.
Art. 3° - Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública.
Art. 4° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 5° - A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 6° - A COMDEC compor-se-á de:
I - Presidência;
II - Secretaria;
III - Conselho Técnico;
IV - Conselho Comunitário.
Art. 7° - A Presidência da COMDEC será indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Art. 8° - O Conselho Técnico será composto por representantes das seguintes secretarias municipais e órgdos estaduais:
I - Municipais:
a) Secretaria de Ação Social;
b) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiento;
c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria de Saúde e Saneamento;
e) Secretaria de Educação e Cultura;
f) Secretaria de Fazenda;
g) Secretaria de Governo;
h) Secretaria de Planejamento;
i) Secretaria de Esportes e Lazer;
j) Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo;
k) Secretaria de Transporte Rodoviário;
I) Secretaria de Administração.
II - Estaduais:
a) Corpo de Bombeiros local;
b) Policia Militar local;
c) Policia Civil local;
d) outros.
Art. 9° - A Secretaria da COMDEC será dirigida per secretario designado pelo Presidente.
Art. 10 - O Conselho Comunitário será representado per duas entidades organizadas da sociedade Civil, que atuam no Município e tenham caráter comunitário, as quais devem manifestar no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação desta Lei Complementar, através de termo de adesão, interesse em participar e prestar colaboração em todas as atividades que dizem respeito à Defesa Civil.
Parágrafo único - As entidades organizadas da sociedade civil que fizerem parte do Conselho Comunitário da COMDEC serão agrupadas em grupos de atividades comuns.
Art. 11 - Os servidores públicos designados Para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12 - A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13 – Até o prazo Maximo de 45(quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.