Lei Complementar n° 116/2010 de 23 de Março de 2010
(Diário Oficial 23/03/2010)

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ESTABELECE E REGULAMENTA NORMAS GERAIS E REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1o - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais e regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, em especial ao que se refere:

 

I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

IV – ao associativismo e às regras de inclusão;

V – a incentivo à geração de empregos;

VI – a incentivo à formalização de empreendimentos.

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei Complementar para as ME e EPP.

    

Art. 2º - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I – Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

a) - Coordenar o Espaço do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei Complementar;

b) - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Complementar;

c) - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor;

d) - Revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

 

Art. 3° - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as diretrizes das Leis Complementares Federal 123/2006 e 128/2008.

 

 

CAPÍTULO II

Definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Seção I – Do Microempreendedor Individual

 

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$  36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

§ 1º  No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  

§ 2º  Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18, da Lei Complementar 123/2006;

II – não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 da Lei Complementar Federal 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;

III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 

IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – o Microempreendedor Individual recolherá na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, caso seja contribuinte do ICMS; e

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar Federal 123/2006, caso seja contribuinte do ISS;

VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 da Lei  Complementar Federal 123/2006, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput do mesmo artigo.  

§ 3º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

 

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V Lei Complementar  Federal 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor Municipal e consonância com entendimento do Comitê Gestor Federal;

 

II – que possua mais de um estabelecimento; 

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou;

IV – que contrate empregado.

§ 4º  A opção pelo MEI dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

I – será irretratável para todo o ano-calendário;

II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste parágrafo. 

III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o  caput deste parágrafo.  

§ 5º  O desenquadramento da sistemática do MEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do interessado.

§ 6º  O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:

 

I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação; 

II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 3º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta prevista no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).  

§ 7º  O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 6º deste artigo.  

§ 8º  O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista neste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.  

§ 9º  Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” dos incisos III e IV do § 6º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.  

 

 

§ 10.  O valor referido na alínea “a” do inciso V do § 2º deste artigo será reajustado, na forma prevista em Lei Ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  

§ 11.  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 2º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 12.  O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 13. O Comitê Gestor Municipal, respeitando o Comitê Gestor Federal, disciplinará o disposto nesta Seção.

Art. 5 - Observado o disposto constante no art. 4º desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo vigente no Brasil ou o piso salarial da categoria profissional.

§ 1º  Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:

I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelos Comitês Gestor Federal e Municipal;

III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 da Lei Complementar Federal 123/2006, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput deste artigo. 

§ 2º A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

 

§ 3º Aplica-se o disposto no  parágrafo segundo deste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 

 

 

Seção II

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

§ 2º Não se inclui no regime dessa Lei Complementar a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 3º O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.

 

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição e Baixa

 

Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Art. 8º Fica a Administração Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

 

Art. 9º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade  esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas, Código Sanitário Municipal, Plano Diretor, suas alterações e demais legislações correlatas.

 

Art. 10. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, o “Espaço do Empreendedor” passa a ter  as seguintes competências complementares:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

III – emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo  11;

IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até  48 horas

V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

VI –orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.             

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos do Espaço do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 11. A Administração Municipal concederá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde e ou à segurança, as quais exigirão vistoria prévia.

 

§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.

 

§ 2º O pedido de “Alvará Provisório / Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pelo “Espaço do Empreendedor”.

 

§ 3° O formulário de aprovação prévia fica disponibilizado no site do município ou na Sala do Empreendedor.

 

§ 4° Nos casos em que a atividade a ser implantada estiver localizada em Zona Predominantemente Residencial, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal, o pedido de consulta prévia deverá ser instruído com a anuência dos moradores circunvizinhos, localizados num raio de 50 m (cinqüenta metros).

 

§ 5° A anuência de que trata o parágrafo anterior, não exime o requerente do cumprimento das demais disposições contidas na legislação vigente.

 

§ 6° As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei Complementar, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação Pelo Poder Público Municipal na forma automática,  mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.

 

§ 7º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei Complementar, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.

 

Art. 12. Havendo disponibilidade nos sitio oficial da Prefeitura os empresários poderão consultar a situação de licenciamento de sua empresa e emitir/imprimir o respectivo alvará pela internet, desde que  não haja exigência especiais inerentes à atividade explorada.

 

Art. 13. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo único - O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.

 

Art. 14. Constatada a inexistência de “habite-se” o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de “habite-se”, caso já tenha projeto aprovado.

 

Parágrafo único. O “habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.

 

 

Art. 15. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.

 

Art. 16.  O Alvará Provisório será cassado se:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV – verificada a falta de recolhimento da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento.

 

Art. 17. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei Complementar, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pelo “Espaço do Empreendedor”.

 

Art. 18. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.

 

Parágrafo único – Caso as MPE’s que se encontrem na situação prevista neste artigo, não providenciar a baixa voluntariamente, a Municipalidade poderá fazê-la de ofício.

 

CAPÍTULO IV

Dos Tributos e Contribuições

 

Art. 19. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.

 

Art. 20. Ficam mantidos até 01 de janeiro de 2010, pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e conseqüentes ajustes do Comitê Gestor Federal.

 

Art. 21. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.

 

Art. 22. Às microempresas e empresas de pequeno porte, independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante requerimento, os seguintes benefícios:

I.             Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e

II.        Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento relativa aos exercícios subsequentes ao de sua constituição.

 

Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

§ 1º - No caso dos serviços previstos no §2° do art. 6° da Lei Complementar Federal 116 de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal 123/2006.

 

§ 2º - Para as hipóteses de operações mistas de prestação de serviços com venda e\ou industrialização de mercadorias, o Município observará o disposto pelo Comitê Gestor Nacional do Simples – CGNS.

 

§ 3º - Poderá o Poder Executivo estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal 123/2006  e que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) conforme disposto no §18 e §19, inciso II, do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal.

 

 Art. 24. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidas.

 

Art. 25. O Espaço do Empreendedor previsto nesta Lei Complemenetar, deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.

 

 

CAPÍTULO V

Do Acesso aos Mercados

Seção I

Acesso às Compras Públicas

 

Art. 26. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;

IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

 

Art. 27. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município poderá:

I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, quando da publicação de avisos de licitações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através do “Espaço do Empreendedor”, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

 

Art. 28. A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.

 

Art. 29.  As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região, desde que tenham condições de atender o objeto licitado.

 

Art. 30. Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:

I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.

Art. 31. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos.

 

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 32. A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual que não exceda mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

Art. 33. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – quando previsto no o edital de licitação, este estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.

 

§ 1º A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que trata o art. 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

§ 2º A empresa contratada deverá, quando do início da prestação do serviço ou execução da obra apresentar à Administração Pública a documentação prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 34. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo Único - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 35. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

 

§ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 36. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;

II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 9, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 9 será pelo maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.

 

Art. 37. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado preferencialmente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que haja na praça, micro empresas e empresas de pequeno porte cadastradas no Município com ramo de atividade compatível com o objeto licitado.

 

Art. 38. A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os ítens de pronta entrega.

 

Art. 39. Não se aplica o disposto nos artigos 31, 33 e 36  quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

          

Seção II

Estímulo ao Mercado Local

Art. 40. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VI

Das Relações do Trabalho

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

 

Art. 41. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 42. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

 

Art. 43. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

Art. 44. O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

 

Art. 45. O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

I – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

II – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

III – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1o e 2º da Lei Complementar Federal nº 110, de 29 de junho de 2001.

      

 

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização Orientadora

 

Art. 46. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às micro-empresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 47. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência.

 

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 48. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 49. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1° Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

 

§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.

 

Art. 50. O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde ou à segurança.

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Associativismo

 

Art. 51. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

§ 1° O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

§ 2° É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei Complementar, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.

 

Art. 52. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 53. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

I – estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI – cessão de bens e imóveis do município;

VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

 

Art. 54. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta.

 

Art. 55. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.

 

 

CAPÍTULO IX

Do Estímulo ao Crédito e Capitalização

 

Art. 56.  A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 57. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.

 

Art. 58. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região.

 

Art. 59. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 60. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.

 

§ 1o Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2o Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3° A participação no Comitê não será remunerada.

 

Art. 61. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

 

Art. 62. As parcerias firmadas com os governos estadual e federal, visando respectivamente a concessão a microempreendimentos serão mantidas mediante regularização posterior.

 

Art. 63. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas e micro e pequeno porte.

 

CAPÍTULO X

Do Estímulo à Inovação

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - instituição de apoio: instituição com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

VI – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.

VII – parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.

VIII – condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

 

SEÇÃO II

Do Apoio à Inovação

Subseção I

Da Gestão da Inovação

 

Art. 65. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município.

§ 1º São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

§ 2º A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar.

 

Subseção II

Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica

 

Art. 66. O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

 

§ 1º Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

 

§ 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.

 

§ 3º - Constituem receita do FMIT:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.

IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 67. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, quando instituído, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 dias úteis após a sua instalação.

 

Art. 68. O FMIT poderá conceder recursos financeiros através da seguintes modalidades de apoio:

a)- bolsas de estudo para estudantes graduados;

b) - bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º Grau e universitários;

c)- auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;

d) - auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;

e) - auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades;

f) - auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.

 

Art. 69. Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.

 

Art. 70. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

 

Art. 71. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 72. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar  das seguintes formas:

a) fundo perdido;

b) apoio financeiro reembolsável;

c) financiamento de risco, e

d) participação societária.

 

Art. 73. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei Complementar farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

 

Art. 74. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas à cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT.

 

Art. 75. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

 

Art. 76. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 77. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.

 

Subseção III

Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação

 

Art. 78.  O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual quando prevista, que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

 

§ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.

 

§ 3 O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

 

Subseção IV

Dos Incentivos fiscais à Inovação

 

Art. 79. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

 

§ 1o A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.

 

§ 2o Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações  e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.

 

§ 3o As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;

II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.

 

§ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

 

Subseção V

Do Ambiente de Apoio à Inovação

 

Art. 80. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive mantendo a incubadora de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, fica autorizado e a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 3º A prefeitura Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 81. O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei Complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

 

Parágrafo Único – As empresas que se instalarem nos distritos industriais, poderão receber os benefícios materiais e fiscais, nos termos das legislações pertinentes.

 

Art. 82.  Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de;

 

I – Isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de 05 (cinco) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;

II – Isenção da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento;

III – Isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

IV – Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;

V – Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 05 (cinco) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

 

Parágrafo Único - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

 

Art. 83. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

I – ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no parágrafo 1.º;

II – possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

III – apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;

IV – apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

V – demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação ás atividades principais do Parque;

VI – demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou e outras instituições de apoio às atividades empresariais.

 

§ 3º  O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

I -  zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

 

CAPÍTULO XI

Do Acesso à Justiça

 

Art. 84. Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 85. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

Parágrafo único -  Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

 

 

CAPÍTULO XII

Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais

 

Art. 86. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,  fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2o Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

 

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente  modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

 

CAPÍTULO XIII

Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação

 

Art. 87. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extra-curricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;  complementação de ensino básico público e particular;  ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

- sejam profissionalizantes;

- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

 

Art. 88. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 89. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas;  jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao acesso dos serviços previstos no caput deste artigo.

 

Art. 90.  O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Parágrafo único – Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 91. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos , que reúnam individualmente as condições seguintes:

I – ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados

 

 

 

CAPÍTULO  XIV

Da Responsabilidade Social

 

Art. 92. As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de medidas relacionadas a manutenção e preservação do meio ambiente, promoção da cultura do empreendedorismo e geração de emprego, dentre outras medidas de impacto social.

 

Parágrafo Único – As medidas tratadas no caput deste artigo estarão previstas na lei que cria o benefício ou incentivo fiscal e deverão estar voltadas para:

 

I – preferência às microempresas e empresas de pequeno porte situadas no município nas compras e contratação de serviços;

II – contratação preferencial de moradores locais como empregados;

III – reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

IV – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; 

V – disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município;

VI – manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município;

VII – adoção de atleta morador do município;

VIII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;

IX – decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município;

X – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para a economia local;

XI – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;

XII – curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;

XIII – manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários;

XIV – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;

XV – Premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva.

XVI – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto.

XVII – Apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município.

XVIII - Participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono.

XIX – Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário.

XX – Ações de preservação / conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde)

   

Art. 93. O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição dos órgãos designados nas respectivas leis de criação dos incentivos fiscais e tributários.

 

 

CAPÍTULO XV

Das Disposições Finais

 

Art. 94. Aplicam-se aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno cuja receita esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, as leis vigentes e os dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 95. O valor do ISSQN a ser cobrado anualmente de carrinheiros, taxistas, mototaxistas, costureiras, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, será de  50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município.

                 

Art. 96. O valor anual da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento para as atividades de bar, instituto de beleza, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, será o equivalente a uma U.F.M  .

 

Art. 97. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, MATO GROSSO, 23 DE MARÇO DE 2010.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 23/03/2010