Lei Complementar n° 115/2010 de 24 de Fevereiro de 2010
(Diário Oficial 24/02/2010)

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ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 112, CRIA ALÍNEAS AO MESMO E ALTERA OS ARTIGOS 114 E 116 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2005 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1°  
Altera o caput do artigo 112 da Lei Complementar nº 029/2005 de 18 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 112 . Será concedida licença à servidora gestante por até 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, mesmo no caso de parto antecipado, sem prejuízo da remuneração, sendo,


Art. 2°  
Cria incisos ao artigo 112 da Lei Complementar nº 029/2005 de 18 de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
a)       Os primeiros 120 (cento e vinte) dias, serão remunerados pelo instituto previdenciário competente; e
b)       Os últimos 60 (sessenta) dias, opcionais à servidora, mediante requerimento ao departamento pessoal em até 30 (trinta) dias após o parto, serão remunerados pelo Tesouro municipal.
As seguradas que já estão gozando de licença maternidade acima de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, terão direito em optar para aumentar o prazo em 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de requerimento ao Departamento de Pessoal em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.


Art. 3°  
Altera o artigo 114 da Lei Complementar nº 029/2005 de 18 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 114 . Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo comprovar a paternidade através da certidão de nascimento até o seu retorno.


Art. 4°  
Altera o artigo 116 da Lei Complementar nº 029/2005 de 18 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 116 . Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, à servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora, desde que a servidora não tenha aderido ao que dispõe a alínea “b” do artigo 112 desta Lei.


Art. 5°  
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6°  
Revogam-se as disposições em contrário e os dispositivos que com esta conflitem.



      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2010.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 24/02/2010