Art. 1º - Fica criada a “Câmara de Vereadores do Estudante do Município de Sorriso” - Estado de Mato Grosso.
Parágrafo 1º - O objetivo da Câmara de Vereadores do Estudante do Município de Sorriso, é promover o intercâmbio dos estudantes de 4ª à 8ª séries com os Poderes Legislativo e Executivo do Município, além de
I - Propor ações governamentais através de sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo,
II - Conhecer e avaliar o desempenho dos Órgãos Públicos da Municipalidade.
Art. 2º - Câmara de Vereadores do Estudante, será constituída pela escolha de um aluno de cada escola, devidamente regulamentada para o seu funcionamento no Município, pêlos Órgãos competentes dentre os alunos de 4ª à 8ª série. Sendo eleito o que obtiver a maior votação e seu Suplente, o segundo mais votado, que serão devidamente diplomados pela Mesa da Câmara de Sorriso
Art. 3º - A Mesa Diretora dos trabalhos, será formada por 04 (Quatro) membros: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo 1º - As funções da Mesa serão as estabelecidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, no que couber para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º - A eleição dos membros da Câmara de Vereadores do Estudante, ocorrerá na 1ª quinzena do Mês de Março de cada ano para um mandato de 01 (Um) ano.
Parágrafo 1º - Terão direito de votar e serem votados os estudantes da 4ª à 8ª série, sendo proibida a participação de alunos com idade de 15 (quinze) anos, vedada a recondução.
Parágrafo 2º - A posse dos eleitos será até o último dia do mês de Março de cada ano.
Parágrafo 3º - Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (Três) Sessões consecutivas ou a 04 (Quatro) Sessões alternadas.
Parágrafo 4º - A eleição e posse dos membros da Mesa será realizada no dia da posse dos membros da Câmara de Vereadores do Estudante.
Art. 5º - Fica estabelecido o número de 04 (quatro) audiências anuais da Câmara de Vereadores do Estudante, com o Prefeito Municipal, nos meses de Abril, Junho, Setembro e Novembro.
Art. 6º - Fica estabelecido 04 (quatro) audiências anuais com cada Secretário Municipal, nos meses de Abril, Junho, Setembro e Novembro.
Art. 7º - Fica estabelecido uma visita anual no mês de Novembro aos Órgãos Públicos Municipais.
Art. 8º - As Comissões permanentes terão a mesma nomenclatura e o mesmo número de membros que houverem sido estabelecidos na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno.
Art. 9º - Será obedecido no que couber o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorriso, pela Câmara de Vereadores do Estudante, sendo suas dúvidas dirimidas através de pareceres da Mesa da Câmara Municipal de Sorriso.
Art. 10 - Fica a Câmara de Vereadores do Estudante obrigada a promover a cada ano no mês de Outubro, a semana do Direito da Criança e Adolescente, no período de 06 à 12 de Outubro de cada ano.
Parágrafo 1º - Promoção de debates e palestras nos estabelecimentos escolares sobre o Estatuto da Criança e Adolescente.
Parágrafo 2º - Promover concurso de trabalhos criativos entre os alunos de 4ª à 8ª série sobre o tema Direito da Criança e Adolescente, premiando os 05 (cinco) primeiros colocados com a medalha (Mérito da Criança e Adolescente).
Art. 11 - A Câmara de Vereadores do Estudante, poderá visitar o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e ter conhecimento dos trabalhos desenvolvidos através de audiências com os seus membros, previamente marcados pelo Conselho Tutelar.
Art. 12 - As Sessões da Câmara de Vereadores do Estudante serão realizadas mensalmente, às terças feiras das 19:00 às 21:00 horas no prédio da Câmara Municipal.
Art. 13 - Fica a Câmara Municipal de Sorriso, encarregada de fornecer voluntários capacitados e a devida estrutura para a organização e funcionamento da Câmara de Vereadores do Estudante.
Art. 14 - Fica à cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, toda a Administração, funcionamento e desenvolvimento da Câmara de Vereadores do Estudante do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às disposições em contrário.