Lei Municipal n° 711/1998 de 15 de Dezembro de 1998
(Diário Oficial 15/12/1998)

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CRIA A CÂMARA DE VEREADORES DO ESTUDANTE DO MUNICÍPIO DE SORRISO - ESTADO DE MATO GROSSO.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criada a “Câmara de Vereadores do Estudante do Município de Sorriso” - Estado de Mato Grosso.

 

Parágrafo 1º - O objetivo da Câmara de Vereadores do Estudante do Município de Sorriso, é promover o intercâmbio dos estudantes de 4ª à 8ª séries com os Poderes Legislativo e Executivo do Município, além de

 

I - Propor ações governamentais através de sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo,

 

II - Conhecer e avaliar o desempenho dos Órgãos Públicos da Municipalidade.

 

Art. 2º - Câmara de Vereadores do Estudante, será constituída pela escolha de um aluno de cada escola, devidamente regulamentada para o seu funcionamento no Município, pêlos Órgãos competentes dentre os alunos de 4ª à 8ª série. Sendo eleito o que obtiver a maior votação e seu Suplente, o segundo mais votado, que serão devidamente diplomados pela Mesa da Câmara de Sorriso

 

Art. 3º - A Mesa Diretora dos trabalhos, será formada por 04 (Quatro) membros: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

Parágrafo 1º - As funções da Mesa serão as estabelecidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, no que couber para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º - A eleição dos membros da Câmara de Vereadores do Estudante, ocorrerá na 1ª quinzena do Mês de Março de cada ano para um mandato de 01 (Um) ano.

 

Parágrafo 1º - Terão direito de votar e serem votados os estudantes da 4ª à 8ª série, sendo proibida a participação de alunos com idade de 15 (quinze) anos, vedada a recondução.

 

Parágrafo 2º - A posse dos eleitos será até o último dia do mês de Março de cada ano.

 

Parágrafo 3º - Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (Três) Sessões consecutivas ou a 04 (Quatro) Sessões alternadas.

 

Parágrafo 4º - A eleição e posse dos membros da Mesa será realizada no dia da posse dos membros da Câmara de Vereadores do Estudante.

 

Art. 5º - Fica estabelecido o número de 04 (quatro) audiências anuais da Câmara de Vereadores do Estudante, com o Prefeito Municipal, nos meses de Abril, Junho, Setembro e Novembro.

 

Art. 6º - Fica estabelecido 04 (quatro) audiências anuais com cada Secretário Municipal, nos meses de Abril, Junho, Setembro e Novembro.

 

Art. 7º - Fica estabelecido uma visita anual no mês de Novembro aos Órgãos Públicos Municipais.

 

Art. 8º - As Comissões permanentes terão a mesma nomenclatura e o mesmo número de membros que houverem sido estabelecidos na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno.

 

Art. 9º - Será obedecido no que couber o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorriso, pela Câmara de Vereadores do Estudante, sendo suas dúvidas dirimidas através de pareceres da Mesa da Câmara Municipal de Sorriso.

 

Art. 10 - Fica a Câmara de Vereadores do Estudante obrigada a promover a cada ano no mês de Outubro, a semana do Direito da Criança e Adolescente, no período de 06 à 12 de Outubro de cada ano.

 

Parágrafo 1º - Promoção de debates e palestras nos estabelecimentos escolares sobre o Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Parágrafo 2º - Promover concurso de trabalhos criativos entre os alunos de 4ª à 8ª série sobre o tema Direito da Criança e Adolescente, premiando os 05 (cinco) primeiros colocados com a medalha (Mérito da Criança e Adolescente).

 

Art. 11 - A Câmara de Vereadores do Estudante, poderá visitar o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e ter conhecimento dos trabalhos desenvolvidos através de audiências com os seus membros, previamente marcados pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 12 - As Sessões da Câmara de Vereadores do Estudante serão realizadas mensalmente, às terças feiras das 19:00 às 21:00 horas no prédio da Câmara Municipal.

 

Art. 13 - Fica a Câmara Municipal de Sorriso, encarregada de fornecer voluntários capacitados e a devida estrutura para a organização e funcionamento da Câmara de Vereadores do Estudante.

 

Art. 14 - Fica à cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, toda a Administração, funcionamento e desenvolvimento da Câmara de Vereadores do Estudante do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às disposições em contrário.




      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1.998.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 15/12/1998