Lei Municipal n° 582/1997 de 03 de Julho de 1997
(Diário Oficial 03/07/1997)

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Sorriso-MT, (C.M.E).

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação - C.E.E.:

 

I - Elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao ensino;

 

III - Propor diretrizes educacionais;

 

IV - Assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas e planos educacionais;

 

V - Aprovar os planos de Educação no Município, definindo prioridades;

 

VI - Estabelecer critérios para ampliação e aperfeiçoamento da rede de escolas a serem mantidas pelo Município, tendo em vista as diretrizes traçadas no Plano Estadual de Educação;

 

VII - Emitir parecer sobre:

a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo e Legislativo Municipal;

b) Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.

 

VIII - Identificar e debater formas de integração e compatibilização de decisões e ações das diversas esferas do governo no campo de educação visando melhor atendimento à população e a racionalização de esforços e recursos;

 

IX - Manter o intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais diversos e outros órgãos educacionais.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação compõem-se de:

I - Um membro nato: O Chefe do Departamento Municipal de Educação.

 

II - Demais membros:

a) 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, que sejam do quadro de servidores administrativos;

b) 02 (dois) representantes eleitos e indicados dos professores da rede pública de ensino: um da rede municipal e um da rede estadual;

c) 02 (dois) representantes eleitos e indicados de alunos da rede pública de ensino, que tenham acima de 16 anos;

d) 02 (dois) representantes eleitos e indicados dos pais de alunos da rede pública de ensino: um da rede municipal e outro da rede estadual;

e) 01 (um) representante eleito e indicado dos funcionários da rede municipal de ensino;

f) 01 (um) representante eleito e indicado da rede particular ou conveniada de ensino;

g) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria, Comércio e do Mobiliário do Município de Sorriso.

 

Art. 4º - Os membros do Conselho de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, incluindo representantes do Magistério Público e Particular e de outros setores da comunidade.

 

§ Único - Não poderão compor o Colegiado Municipal detentores de cargo de confiança do Executivo Municipal, exceto o Chefe do Departamento Municipal de Educação nem pessoas investidas em mandato legislativo.

 

Art. 5º - Na instalação do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 01(um) ano e 2/3 (dois terços) terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução por uma só vez.

 

§ Primeiro - A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ Segundo - Ocorrendo vaga no C.M.E. será nomeado novo membro que completará o mandato anterior.

§ Terceiro - A cada membro titular corresponderá 01 (um) suplente que terá direito a voto somente na ausência do conselheiro titular.

§ Quarto - A função de Conselheiro é de relevante serviço prestado ao Município, sem remuneração.

 

Art. 6º - Fica revogado o Art. 131, da Lei 388/94.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO EM 03 DE JULHO DE 1.997.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 03/07/1997