Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar carga(s) de cascalho ou de terra as famílias de baixa renda do município de Sorriso-MT.
Parágrafo Único: O número de cargas por unidade residencial fica limitado a até 2 (duas) cargas no período de um ano.
Art. 2° - Serão beneficiadas por esta Lei as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos no valor vigente.
Art. 3° - A triagem será realizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos registrará os atendimentos em um banco de dados permanente, para controle.
Art. 4° - Fica incumbida de entregar a carga(s) de cascalho ou de terra autorizada(s) a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, quando houver a disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 735 de 22 de Abril de 1.999.