Lei Municipal n° 1982/2010 de 09 de Dezembro de 2010
(Diário Oficial 09/12/2010)

Ver Texto Consolidado
Ver Texto Original



INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO, CONFORME ESPECIFICA.

      O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, destinado às mulheres, no sentido de garantir a sua saúde física e mental.

Art. 2º Fica estabelecido que o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades:

       IFacilitar:

a) A anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física e história sexual;


b) Exames complementares considerados obrigatórios, tais como as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;


c) Exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica quando solicitados;


d) Orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados;


e) Hormonioterapia individualizada;


f) Avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;


g) Acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica.


       IIPromover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);

       IIIReunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário;

       IVDivulgar anualmente um relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério.

Art. 3º A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não-governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

      Parágrafo Único  A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.

Art. 5º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


      Registre-se, publique-se e cumpra-se.


PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2010.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 09/12/2010