INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE ESTOQUES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE SORRISO MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHAGAS ABRANTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da manutenção de controle de estoques na Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2º O controle de estoques determinado por esta Lei tem por objetivos, dentre outros.
I- permitir o conhecimento do que está armazenado e disponível para uso ou consumo;
II- determinar o valor do que há no estoque;
III- reduzir perdas e eventuais desvios de materiais de consumo, produtos ou mercadorias;
IV- verificar a necessidade da aquisição de determinado item e estabelecer a quantidade a ser adquirida;
Art. 3º Sem prejuízo das normas já estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT, para a transmissão de dados on-line pelo Sistema de Informações Mensais adotado pelo TCE/MT – APLIC Cidadão (Auditoria Pública Informatizada de Constas), o controle de estoques ora instituído, envolverá o desenvolvimento das seguintes atividades, dentre outras correlatas;
I- a recepção e conferência, quantitativa e qualitativa, dos materiais de consumo, produtos ou mercadorias recebidos, conciliando o fluxo real com o nominal, ou seja, o produto com a documentação legal (empenho ou nota fiscal), para garantir o êxito da compra;
II- o acondicionamento racional e a conservação do material de consumo, produto ou mercadoria;
III- o acompanhamento e controle do suprimento e do ressuprimento de material de consumo, produto ou mercadoria, quanto aos parâmetros de seu catálogo e cadastro de fornecedores, até efetivo recebimento;
IV- o registro dos dados constantes da documentação recebida, para alimentar o sistema de controle de material de consumo, produto ou mercadoria, concernentes às especificações, quantidade, valor e demais itens exigidos para composição de outros cálculos ou informações definidos em regulamento;
V- o armazenamento do material, produto ou mercadoria em local apropriado, acondicionando-o tecnicamente, a fim de protegê-lo contra danos, deterioração, fraudes e roubos, bem como, mantê-lo organizado, para facilitar a busca, manuseio e manutenção;
VI- o controle físico e financeiro do material, produto ou mercadoria estocada, estabelecendo o estoque mínimo, máximo e de segurança, assim como adotando métodos adequados à realidade do mercado financeiro e legal;
VII- o controle e o gerenciamento de dados, produzindo relatórios sobre despesas por repartição/unidade administrativa, materiais, produtos e mercadorias vinculados às atividades fim e meio, por projetos, giro de estoque, reposição de estoque, demonstrativo físico e financeiro por grupo, classe e especificação, e demais relatórios necessários ao bom desempenho do sistema;
VIII- a distribuição do material, produto ou mercadoria estocada, de acordo com as requisições das repartições/unidades, entregando-o com as cautelas devidas aos destinatários, registrando no sistema de material, produto ou mercadoria o controle da saída, nos aspectos físicos e financeiros;
IX- inventário geral semestral/anual dos estoques existentes, para cotejar as quantidades físicas com o registro em fichas ou sistemas;
X- planejamento global ou setorizado de estoque, para evitar a falta de sincronismo entre o fornecimento e a demanda dos materiais de consumo, produtos ou mercadorias estocadas, observando-se o tempo de reposição, que consiste no período gasto entre a averiguação de que o estoque necessita ser reposto e a entrega efetiva do material adquirido no almoxarifado correspondente;
XI- manutenção de cadastros com a descrição técnica e pormenorizada dos materiais de consumo, produtos ou mercadorias;
XII- relação de materiais de consumo, produtos ou mercadorias com estoque abaixo do mínimo, com a sugestão e último custo de compra;
XIII- relação de materiais de consumo, produtos ou mercadorias com estoque acima do máximo, assim compreendido o somatório do estoque mínimo e do lote de compra;
XIV- controle do giro dos produtos, visando auxiliar no planejamento de estoque, mediante utilização interna de informações que permitam obter uma aproximação dos estoques mínimos ou de segurança necessários para atender às demandas, a partir de históricos de fornecimento por materiais de consumo, produtos ou mercadorias, por época do ano, contemplando, particularmente, fatores sazonais;
XV- manutenção de tabelas com os preços médios dos itens utilizados ou consumidos;
XVI- manutenção de registros precisos e atualizados;
XVII- manutenção de sistemas de armazenagem que tornem mais fácil a rotatividade física do estoque;
§ 1º Todas as entradas e saídas deverão ser anotadas em fichas ou em um sistema informatizado.
§ 2º Em caso de produto perecível com entrega parcial. O fornecedor emitirá uma carta de crédito e a entrega dar-se á de acordo com as necessidades do setor.
§ 3º O armazenamento dos materiais, produtos ou mercadorias respeitará as orientações do fabricante, de forma a garantir suas características.
§ 4º Os insumos perecíveis serão mantidos livres de contaminação.
§ 5º Os materiais, produtos ou mercadorias serão armazenados, no almoxarifado determinado, em estantes e estrados, identificados e separados por lote de produto, de forma a garantir suas preservações.
§ 6º Todo Material deverá ser mantido em sua embalagem original e aberto somente no momento de atender às solicitações das repartições/unidades.
§ 7º O responsável pela atividade de almoxarife receberá a solicitação e verificará o estoque. Tendo o material solicitado, este será separado, conferido e entregue ao solicitante. Não havendo o material, o requisitante será comunicado.
§ 8º Qualquer saída de estoque deverá ser acompanhada de requisição de saída.
§ 9º Não será permitida, a qualquer título, a retirada de materiais, produtos ou mercadorias sem a devida requisição, com a identificação de quem retirou e deu seu destino, devendo a repartição administrativa exercer rigoroso controle nesse sentido.
Art. 4º O controle de estoques dos materiais de consumo, produtos ou mercadorias serão efetuados pelas repartições componentes de estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, na forma definida em regulamento, cujos titulares de comando e servidores habilitados terão a responsabilidade de zelar pela sua conservação.
§ 1º Não havendo almoxarifado para exercer o controle de estoque na repartição, até que tal necessidade seja sanada, deverá ser formalmente designado, em substituição, servidor para esse fim, que responderá para todos os efeitos legais, por desvio de finalidade e outras irregularidades cometidas no exercício dessa atribuição, nos termos do que prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior será compartilhada com o secretário, coordenador ou equivalente da área, nos termos da legislação aplacável, de forma que, na hipótese de eventual troca de responsável, cada um tenha a obrigação de repassar para o novo encarregado aquilo que estava sob sua responsabilidade, cabendo ao que está assumindo o dever de verificar todos os dados e informações recebidas.
Art. 5º Ocorrendo furto, roubo, extravio, desaparecimento, inutilização, perecimento, destruição, uso indevido ou qualquer outra situação que implique diferença de estoque, as repartições responsáveis por sua guarda e conservação, comunicarão o fato prontamente à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º A critério da autoridade competente, o controle de estoques determinado por esta Lei poderá ser centralizado ou dividido por setores, segundo as conveniências e especificidades de cada repartição.
Art. 7º No âmbito de cada repartição, o controle de estoques deverá ser periodicamente avaliado, quantitativa e qualitativamente, pelo sistema de controle interno.
Art. 8º Os inventários semestral/anual de materiais de consumo, produtos e mercadorias deverão ser publicados no Órgão Oficial do Município, na imprensa local e na homepage dos Poderes Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua edição.
Art. 9º A critério da autoridade competente e para que o controle de estoques seja eficaz, poderá ser implantado o “Inventário Rotativo”, cujo sistema permitirá, diária ou semanalmente, a contagem, por amostragem, de itens escolhidos.
Art. 10 Sem prejuízo da obrigatoriedade imposta por esta Lei, o controle de estoques dos materiais de consumo, produtos e mercadorias relacionadas à alimentação escolar, combustíveis e medicamentos dar-se-á na forma das regulamentações específicas, determinadas, respectivamente, pela Vigilância Sanitária Municipal, Agência Nacional do Petróleo – ANP – e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, quando houver.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir da publicação de seu regulamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE JULHO DE 2010.
CHAGAS ABRANTES Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial 13/07/2010