Lei Municipal n° 1947/2010 de 21 de Junho de 2010
(Diário Oficial 21/06/2010)

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TORNA OBRIGATÓRIO A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS PREVENTIVAS DE COMBATE ÀS DROGAS, EM TODAS AS ESCOLAS DO MUNICIPIO DE SORRISO.

      O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHAGAS ABRANTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras sobre as drogas tóxicas, entorpecentes, alcoolismo e tabagismo, nas atividades das escolas do Município de Sorriso.

Art. 2º As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede de ensino municipal, respectivos pais ou responsáveis da comunidade.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sorriso estabelecerá as diretrizes básicas para adequação da metodologia, bem como, poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com os Conselhos Estaduais e Federais.

Art. 4º As escolas deverão inserir em suas atividades, palestras de prevenção e combate às drogas atestando quanto ao uso, tráfico, consequências, tipos e dependências, bem como respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares sobre drogas.

      § 1º Para o cumprimento da presente Lei, ficam as Escolas do Município de Sorriso autorizadas a convidar profissionais especializados e/ou pessoas com conhecimento de causa e experiência na área.

      § 2º As referidas palestras deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas do município de Sorriso, com previsão de no mínimo, uma a cada semestre.

Art. 5º O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5º a 8º séries do Ensino Fundamental, Ensino Médio, pais de alunos e professores. Caso a escola julgue necessário, as palestras poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor alcance dos objetivos.

Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao consumo de entorpecentes, facilitando o acesso e delegando, também, responsabilidades à família e a comunidade.

      Parágrafo Único  Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Mestres e organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 21 DE JUNHO DE 2010.


CHAGAS ABRANTES
Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 21/06/2010