REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E DETERMINA A FISCALIZAÇÃO DAS LAN HOUSES NO MUNICÍPIO DE SORRISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais, denominados Lan Houses, instalados no município de Sorriso, que ofertam a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - internet, e seus correlatos.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no Artigo 1º devem, para zelo e proteção da saúde de seus usuários, cumprirem as seguintes normas:
I- Criar cadastro atualizado de seus usuários contendo: nome completo, data de nascimento, filiação, endereço, telefone, número da Carteira de Identidade – RG, nome da escola e o turno que estuda, caso seja estudante menor de idade;
II- O acesso para crianças entre 08 (oito) e 12 (doze) anos somente será permitido com a companhia ou autorização escrita dos pais ou responsável;
III- A venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres são proibidos;
IV- A iluminação no local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários;
V- Os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI- O volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição dos usuários menores de idade;
VII- A lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e de fácil acesso, contendo um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como, a respectiva classificação etária conforme recomendação do Ministério da Justiça;
VIII- A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida;
IX- Tomar medidas necessárias a fim de que o usuário não utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 04(quatro) horas, devendo haver intervalos de 30(trinta) minutos entre os períodos de uso.
Art. 3º Os donos de estabelecimentos definidos no artigo 1º da presente Lei não deverão autorizar o uso dos computadores quando os usuários não fornecerem os dados previstos no inciso I, do Art. 2º da presente Lei ou se o fizerem de forma incompleta.
Art. 4º As informações quanto às proibições desta Lei deverão ser colocadas em lugar visível, juntamente com as classificações etárias.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão manter uma placa indicativa na recepção em local visível, com os seguintes termos:
I- Proibida a permanência de menores de 12(doze) anos após as 20:00 (vinte horas).
II- Proibida a permanência de menores de 18(dezoito) anos após as 23:00(vinte e três horas).
Art. 6º Os estabelecimentos infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:
I- Notificação para a regularização no prazo máximo de 30 dias;
II- Multa de 20 VRFs – Valor de Referência Fiscal, devida em dobro no caso de reincidência
III- Cancelamento do Alvará de funcionamento, com o fechamento administrativo do estabelecimento com a aposição de lacre em todas as entradas.
Art. 7º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12(doze) meses, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
Art. 8º Os estabelecimentos que trata a presente Lei terão o prazo de 120(cento e vinte dias), para se adequarem a mesma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 30 DE SETEMBRO DE 2009.
CLOMIR BEDIN Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial 30/09/2009