DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZ COM O NÚMERO DO TELEFONE DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SORRISO MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinado que os estabelecimentos promotores de eventos artísticos ou musicais, como boates, casas de shows e semelhantes, bem como, hotéis, motéis, pensões e congêneres, sediados no Município de Sorriso - MT, são obrigados a afixar em suas dependências, em local visível ao público, cartaz com o número do telefone do Conselho Tutelar, para denúncias de discriminação, exploração sexual, abusos e violências cometidos contra crianças e adolescentes.
Parágrafo Único Deve também constar nos cartazes, de forma inteligível, as funções do órgão citado no caput deste artigo.
Art. 2º O descumprimento no disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa.
Art. 3º O Poder Executivo determinará, mediante decreto, o padrão do cartaz a ser afixado e o valor da multa a ser paga pelo descumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único Entende-se por padrão do cartaz, citado no caput deste artigo, as dimensões, cores, tamanhos e formas de letras.
Art. 4º Os recursos oriundos da aplicação da multa deverão ser destinados à promoção de campanhas publicitárias voltadas para a divulgação dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.