Lei Municipal n° 1854/2009 de 23 de Setembro de 2009
(Diário Oficial 23/09/2009)

Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZ COM O NÚMERO DO TELEFONE DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SORRISO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Fica determinado que os estabelecimentos promotores de eventos artísticos ou musicais, como boates, casas de shows e semelhantes, bem como, hotéis, motéis, pensões e congêneres, sediados no Município de Sorriso - MT, são obrigados a afixar em suas dependências, em local visível ao público, cartaz com o número do telefone do Conselho Tutelar, para denúncias de discriminação, exploração sexual, abusos e violências cometidos contra crianças e adolescentes.

      Parágrafo Único  Deve também constar nos cartazes, de forma inteligível, as funções do órgão citado no caput deste artigo.

      Art. 2º  O descumprimento no disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa.

      Art. 3º  O Poder Executivo determinará, mediante decreto, o padrão do cartaz a ser afixado e o valor da multa a ser paga pelo descumprimento da presente Lei.

      Parágrafo Único  Entende-se por padrão do cartaz, citado no caput deste artigo, as dimensões, cores, tamanhos e formas de letras.

      Art. 4º  Os recursos oriundos da aplicação da multa deverão ser destinados à promoção de campanhas publicitárias voltadas para a divulgação dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.

      Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.604/2007, de 26 de abril de 2007.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 23/09/2009