Lei Municipal n° 1856/2009 de 24 de Setembro de 2009
(Diário Oficial 24/09/2009)

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FICA OBRIGATÓRIO A DIVULGAÇÃO DE TODOS OS EDITAIS DE ABERTURA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SORRISO – MT NA IMPRENSA PARTICULAR, MEIOS DE COMUNICAÇÃO LOCAL: ESCRITA, FALADA, TELEVISIONADA, INTERNET E OUTROS MEIOS DE DIVULGAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HILTON POLESELLO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Fica obrigatório a divulgação de todos os editais de abertura de processos licitatórios dos Poderes Executivo e legislativo, do Município de Sorriso, legitimando os atos e fatos dos poderes constituídos, para maior transparência aos órgãos da Administração Pública.

      § 1º  A publicidade, neste município, será divulgada através da imprensa particular, dos meios de comunicação local: escrita, falada, televisionada, internet e de outros meios de divulgação.

      § 2º  A publicidade também se fará, pela afixação do edital em recinto aberto ao público (mural), pelas publicações no órgão oficial, pela divulgação na imprensa particular e pelos demais meios de comunicação de massa: jornal, televisão, rádio, internet, entre outros.

      Art. 2º  Qualquer modificação no edital de processo licitatório exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original.

      Art. 3º  No descumprimento desta Lei ficam os responsáveis, pelos editais de abertura de processos licitatórios, sujeitos a seguinte penalidade:

       IEm se tratando de autoridade ou servidor públicos, serão aplicados as responsabilidades e penas previstas em lei.

       IINo caso de terceiros contratados pelo poder público, será aplicada multa no valor equivalente a 100 (cem) Valor de Referencial Fiscal (VRF).

       IIIEm caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa, referido no inciso II.

      Parágrafo Único  Os débitos originados com a aplicação de multa do inciso II serão atualizados monetariamente com base na Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme Lei Complementar Municipal n° 040/2005, Artigo 82.

      Art. 4º  Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento, comprovando através da materialidade dos fatos.

      Art. 5º  As instituições de que trata a presente Lei terão prazo de 120 (Cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei.

      Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Câmara Municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, em 24 de setembro de 2009.


HILTON POLESELLO
Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 24/09/2009