Lei Municipal n° 1850/2009 de 17 de Setembro de 2009
(Diário Oficial 17/09/2009)

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR EXAMES DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE, CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITO, INFECÇÕES, TRAUMAS DE PARTO E CEGUEIRA ATRAVÉS DA TÉCNICA CONHECIDA COMO REFLEXO VERMELHO (TESTE DO OLHINHO) E EXAME DE OTOACÚSTICA EVOCADA (EOA), CONHECIDO COMO O TESTE DA ORELHINHA, POR MÉDICO PEDIATRA, AINDA NA SALA DE PARTO, EM TODAS AS CRIANÇAS NASCIDAS EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SORRISO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares de Sorriso-MT, ficam obrigados a realizar exames de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênito, infecções, traumas de parto e cegueira através da técnica conhecida como reflexo vermelho (teste do olhinho) e exame de otoacústica evocada (EOA), conhecido como o teste da orelhinha, por médico pediatra, ainda na sala de parto, em todas as crianças nascidas em suas dependências.

      § 1º O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade se saúde.

      § 2º Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame apontando seu resultado.

Art. 2º A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:

       Ina primeira infração constatada, advertência;

       IIa partir da segunda, multa no valor de 100 URs, por exame não realizado;

       IIIpersistindo a infração, à unidade e ao médico responsável serão aplicadas as sansões previstas em leis que rege o atendimento médico hospitalar.

Art. 3º Os resultados positivos serão encaminhados para cirurgia e ou tratamento específico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do resultado do exame.

      § 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de estrutura necessária, deverão encaminhar os casos positivos, acompanhados de toda documentação necessária, para uma unidade dotada de capacitação técnica e profissional, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias para que se realizem os procedimentos.

      § 2º Em casos de pacientes que possuam convênios de assistência médico-hospitalar, o encaminhamento deverá ser feito para a unidade indicada/credenciada pelo convênio, dotada de capacitação técnica e profissional.

      § 3º Ao não cumprimento do estabelecido nos §1º e §2º deste artigo aplica-se as mesmas sansões estabelecidas no artigo 2º desta lei.

Art. 4º As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientações sobre a doença e os encaminhamentos necessários a serem tomados.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo ampla divulgação desta lei.

Art. 6º Será de responsabilidade do Poder Executivo a regulamentação necessária à aplicação da presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 17 DE SETEMBRO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 17/09/2009