Lei Municipal n° 1847/2009 de 16 de Setembro de 2009
(Diário Oficial 16/09/2009)

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TORNA OBRIGATÓRIO CRIAR O REGISTRO DE HÓSPEDES ATUALIZADO CONTENDO: NOME COMPLETO, NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE–RG, ENDEREÇO, TELEFONE, NÚMERO DA PLACA E MARCA DO VEÍCULO (SE TIVER), EM TODOS OS HOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SORRISO – MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Torna obrigatório criar o REGISTRO DE HÓSPEDES atualizado contendo: nome completo, número da Carteira de Identidade – RG, endereço, telefone, número da placa e marca do veículo (se tiver), em todos os hotéis, pousadas, pensões e similares no Município de Sorriso – MT.

      § 1º Os estabelecimentos deverão manter o Registro de Hóspedes em local disponível a disposição dos órgãos de fiscalização competentes.

      § 2º Às informações do Registro de Hóspedes  poderão ser acrescidas outras, de interesse do hoteleiro, pousadas, pensões e similares, desde que não prejudique o entendimento acima exposto.

      § 4º O Registro de Hóspedes poderá ser preenchido, individualmente, pelo hóspede, ou pelo próprio estabelecimento, ficando a critério do estabelecimento comercial a forma do Registro, ou seja, podendo ser informatizada, escrita em livro, em fichas, etc.

      § 5º As informações relativas a cada hóspede, constantes do Registro de Hóspedes, serão mantidas pelo período determinado pela autoridade policial competente em cada Estado, ou, na ausência desta determinação, por um período mínimo de 3 (três) meses.

Art. 2º Os estabelecimentos infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:

       INotificação para a regularização no prazo máximo de 30 dias;

       IIMulta de 20 VRFs – Valor de Referência Fiscal, devida em dobro no caso de reincidência;

       IIICancelamento do Alvará de funcionamento, com o fechamento administrativo do estabelecimento com a aposição de lacre em todas as entradas.

       IVOs débitos originados com a aplicação de multa serão atualizados monetariamente com base na Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme Lei Complementar Municipal n° 040/2005, Artigo 82.

Art. 3º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 1(um) mês, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.

Art. 4º Os estabelecimentos que tratam a presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adequarem a presente Lei.

Art. 5º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento, comprovando através da materialidade dos fatos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 16 DE SETEMBRO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 16/09/2009