Lei Municipal n° 1845/2009 de 16 de Setembro de 2009
(Diário Oficial 16/09/2009)

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ASSENTOS NO AMBIENTE INTERNO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SENHAS PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SORRISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos bancários do Município obrigados a instalarem, no ambiente interno de suas agências, assentos, a fim de que o público usuário possa aguardar confortavelmente o atendimento.

      § 1º As agências bancárias deverão instalar assentos de forma que sejam suficientes aos seus usuários, de acordo com o espaço físico existente em cada agência.

      § 2º Também deverão providenciar assentos exclusivos a gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, conforme legislação pertinente em vigor.

      § 3º Os assentos deverão ser instalados defronte os caixas.

Art. 2º Também ficam, os estabelecimentos bancários do Município, obrigados a dotarem suas agências do sistema de senhas para atendimento do público usuário.

      Parágrafo Único  A senha de atendimento será expedida mecanicamente ao usuário, datada e com registro do horário de sua chegada.

Art. 3º Fica vedada ao estabelecimento bancário a cobrança de qualquer taxa, ao usuário, pelos serviços instituídos na presente Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

       IAdvertência;

       IIMulta de 40 (quarenta) VFR – Valor Financeiro de Referência;

       IIIMulta de 60 (sessenta) VFR – Valor Financeiro de Referência, até a 5ª reincidência;

       IVMulta de 90 (noventa) VFR – Valor Financeiro de Referência, a partir da 6ª reincidência.

Art. 5º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptarem suas agências ao disposto na presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 16 DE SETEMBRO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 16/09/2009