Lei Municipal n° 1825/2009 de 08 de Julho de 2009
(Diário Oficial 08/07/2009)

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DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DEPENDENTE DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Publico Municipal, em parcerias com Entidades e Associações Civis de Assistência Social, autorizado de forma que não acarretem ônus para o município, de manter na cidade de Sorriso, Serviços, Programas e Atendimento a Criança e Adolescente Dependentes de Drogas, conforme:

       IDisposto no artigo 101, inciso VI, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º O atendimento de que trata o artigo 1ª abrange internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio psicológico às famílias e ações de prevenção.

Art. 3º O Atendimento a Criança e Adolescente Dependentes de Drogas serão realizados em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos:

       IConselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretária Municipal de Saúde que desenvolverão seus trabalhos, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 08 DE JULHO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 08/07/2009