Lei Municipal n° 1819/2009 de 23 de Junho de 2009
(Diário Oficial 23/06/2009)

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REGULAMENTA OS DADOS DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM DE IPTUS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Fica obrigatório discriminar nos documentos de Arrecadação Municipal – DAM, do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Prevenção e Combate a Incêndio e de Coleta de Lixo, de forma clara e compreensível a todos os cidadãos, no mínimo as seguintes informações:

       ICaracterísticas do Imóvel:

       aImóvel:

       bÁrea do Lote:

       cÁrea Construída:

       dAlíquota:

       eFração Ideal do Lote:

       fValor Venal:

do terreno:

da construção:

       gTem Muro: (  ) sim (  ) não

       hTem Calçada: (  ) sim (  ) não

       IIContribuinte:

       aNome:

       bEndereço

       IIIIPTU:

       aValor Total:

       bValor com desconto de 30% (cota única):

       cValor com o desconto se houver muro e/ou calçada construídos (Lei 064/2002):

       dValor total com os descontos:

       IVTaxa de Funrebom (Lei Municipal nº 1282/2004):

       aÍndice aplicado:

       bValor a ser pago (área construída x índice x VRF)

       VTaxa de Coleta de Lixo:

       aNúmero de dias de coleta por semana:

       bPercentual adotado:

       cValor a ser pago (área construída x % x VRF):

       VIValor Total a pagar de IPTU e Taxas:

       aÁ vista:

       bParcelado:

       VIINúmero(s) para concorrer aos prêmios para sorteios, se houverem:

       VIIIGlossário:

       aFração Ideal: Refere-se a porcentagem correspondente das áreas comuns de  terreno sem edificação ou com uma ou mais de uma edificação.

       bValor Venal: É um valor estimado do terreno e/ou da edificação determinado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2005.

       cVRF - Valor de Referência Fiscal, definido por meio de Decreto do Poder Executivo.

       dFunrebom: Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de MT, criado pela Lei Municipal nº 1.282/2004. Destina-se a prover recursos para manutenção de estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis e material permanente, construção e ampliação de instalações, bem como despesas administrativas e de manutenção do Corpo de Bombeiros.

       eÍndice do Funrebom: É a taxa de prevenção e combate a incêndios definida pela Lei Municipal nº. 1.299/2004. Incide sobre todos os imóveis edificados.

      Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 DE JUNHO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 23/06/2009