DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE SORRISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O poder público municipal em parceria com entidades e associações civis de assistência social, fica autorizado de forma que não acarretem ônus para o município, de manter na cidade de Sorriso, serviços e programas de atenção à população de rua garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Sorriso e a Lei Federal n.º. 8.742/93 (LOAS).
I- a população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.
Art. 2º Os serviços e programas direcionados a população de rua de que trata esta lei serão operados através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social.
Art. 3º A atenção à População de Rua deve observar os seguintes princípios:
I- o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
II- o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
III- a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV- a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;
V- subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;
VI- o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII- garantir atendimento à população de rua.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover intercâmbio de informações com a comunidade, com uma gestão participativa nos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua da cidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 26 DE MAIO DE 2009.
CLOMIR BEDIN Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 26/05/2009