Lei Municipal n° 1806/2009 de 23 de Abril de 2009
(Diário Oficial 23/04/2009)

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“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO E CASAMENTO, GARANTIDA POR FORÇA DA LEI FEDERAL” Nº. 6.015/73 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de placa informativa sobre a gratuidade do registro civil de nascimento, assento de óbito e casamento, garantido por força da Lei Federal n º 6.015/73 e dá outras providências.

      Art. 2º  As placas de que trata o caput desta lei, deverão ser colocadas em local visível e de fácil acesso nos Cartórios de Registro Civil.

      Art. 3º  As placas deverão conter os seguintes dizeres: “Atenção! Por força de Lei Federal 6.015/73, os serviços de registro civil de nascimento, assento de óbito e casamento, prestados gratuitamente por esse cartório a todos os reconhecidamente pobres”.

      Parágrafo Único  As placas referidas no caput do artigo 1º deverão ser padronizadas, respeitando-se as seguintes dimensões e critérios:

       I40 cm de comprimento (horizontal);

       II20 cm de altura (vertical)

       IIIFundo Branco; e

       IVLetras Vermelhas.

      Art. 4º  Os cartórios terão 30 (trinta) dias, após a publicação da presente data para a fixação das placas informativas.

      Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, suplementadas quando necessário.

      Art. 6º  Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 DE ABRIL DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 23/04/2009