Lei Municipal n° 1805/2009 de 23 de Abril de 2009
(Diário Oficial 23/04/2009)

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INSTITUI O SELO SOCIAL, NO MUNICÍPIO DE SORRISO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  O Selo Social de Sorriso visa certificar as empresas e órgãos não governamentais localizados no Município de Sorriso,  que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais e pratiquem Responsabilidades Sociais, Internamente e Externamente.

      § 1º  A Responsabilidade Social Interna consiste no desenvolvimento de controles que beneficiem o quadro funcional da empresa, enquanto que a Responsabilidade Social Externa se refere à realização pela empresa de projetos de cunho social direcionados à comunidade em geral.

      Art. 2º  Para atingir a Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo Social deverá apresentar os seguintes controles:

       IEducação:

       aManter todos os dependentes de funcionários, com idade entre 06 e 14 anos,  matriculados e freqüentando o ensino fundamental;

       bApresentar programa de escolarização até 4ª série para funcionários sem essa formação.

       IISaúde:

       aManter controle pré-natal para funcionárias;

       bDivulgar programa de incentivo ao aleitamento materno até 06 meses de idade;

       cControlar carteira de vacinação para dependentes até 07 anos de idade;

       dRealizar 01(um) programa de prevenção e promoção de saúde.

       IIIcriança e Adolescente: não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto  da Criança e do Adolescente.

       IVmeio Ambiente: manter coleta seletiva do lixo em suas dependências.

      Art. 3º  Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo Social deverá desenvolver ações sociais em alguma das áreas a seguir indicadas:

       IEducação;

       IISaúde;

       IIIAssistência Social;

       IVMeio Ambiente;

       VCultura;

       VIEsporte e Lazer;

       VIIGeração de Renda;

       VIIIVoluntariado Empresarial.

      § 1º  A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante disponibilidade de bens ou serviços.

      § 2º  Os projetos deverão ser registrados nos Conselhos Municipais das referidas áreas de atuação.

      § 3º  A obtenção do Selo Social poderá, nos termos do regulamento, ser condicionada à destinação do Imposto de Renda, no percentual previsto pela legislação tributaria, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

      Art. 4º  O acolhimento das propostas para participação no programa e a respectiva certificação social será conduzida por um Comitê Avaliador, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade, sendo:

       I06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal: um de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Saúde; Assistência Social, Educação; Meio Ambiente; Indústria, Comércio e Turismo; Qualificação Profissional;

       II04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino Superior:

       III01 (um) representante da Saúde;

       IV01 (um) representante da Receita Federal;

       V04 (quatro) representantes da Classe Empresarial;

       VI05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais: um de cada uma das seguintes áreas de atuação: Saúde, Educação, Criança e Adolescente, Assistência Social e Meio Ambiente.

       VII01 (um) representante da Imprensa de Sorriso.

      Parágrafo Único  Para deliberação das certificações será realizada reunião do Comitê Avaliador, com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

      Art. 5º  O programa será conduzido por um Coordenador que será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual deverá apresentar relatório anual sobre os  resultados do programa até o ultimo dia do mês de março do ano subsequente.

      Art. 6º  O Selo Social de Sorriso terá validade de um ano, contado a partir da data de entrega do certificado.

      Art. 7º  A certificação do Selo Social às empresas qualificadas deverá acontecer no mês de maio do ano subsequente.

      Art. 8º  A empresa certificada deverá utilizar o Selo Social em todos os seus instrumentos de publicidade durante o ano da certificação.

      Parágrafo Único  A comprovação de uso do Selo Social conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo Social.

      Art. 9º  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei.

      Art. 10  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 DE ABRIL DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 23/04/2009