Lei Municipal n° 1783/2009 de 18 de Fevereiro de 2009
(Diário Oficial 18/02/2009)

Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado



AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO COM AS APMs DAS ESCOLAS E CEMEIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros mediante Convênios com as APMs das Escolas e Cemeis da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Infantil do Município de Sorriso/MT.

 

Art. 2º - O objeto do Convênio visa atender às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil.

 

Art. 3º - O prazo de vigência do termo de Convênio é até 31 de dezembro de 2009.

 

Art. 4º - Para atender as despesas de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes das seguintes dotações orçamentárias:

 

04 - Secretaria de Educação e Cultura.

04.013 – Fundo de Manut. e Desenv. Ensino Fundamental 40%;

04.013.12 – Educação;

04.013.12.361 – Ensino Fundamental;

04.013.12.361.0006 – Escola do Presente;

04.013.12.361.0006.2019 – Manut. E encargos FUNDEB – 40%;

04.013.12.361.0006.2019.3350.410000- (407)- Contribuições.

 

04 - Secretaria de Educação e Cultura.

04.011 - Fundo de Manut. e Desenv. Ensino Infantil 40%;

04.011.12 – Educação;

04.011.12.365 – Educação Infantil;

04.011.12.365.0005 – Educação Infantil;

04.011.12.365.0005.2021 – Manut. e encargos FUNDEB 40%;

04.011.12.365.0005.2021.335041.0000 – (396) - Contribuições.

 

Parágrafo Único – A Minuta do Convênio, bem como a Planilha dos valores repassados às APMs das Escolas e CEMEIS da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Infantil do Município de Sorriso/MT, constam em anexo e fazem parte integrante desta lei.

 

Art. 5º - As APMs favorecidas por esta Lei deverão prestar contas a Administração Municipal no prazo de 30 dias da data do repasse, antes do recebimento da próxima parcela.

 

§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias e nos prazos previstos, instruída com os seguintes documentos:

 

a)            Ofício encaminhando a Prestação de Conta;

b)            Balancete Financeiro;

c)            Extrato Bancário de Conta Especial e Conciliação de Saldo, se houver;

d)            Xerocópias dos documentos suportes de despesa;

e)            Declarações de lançamento contábil, ratificando o ingresso dos valores, na receita orçamentária da entidade.

 

§ 2º - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 18/02/2009