Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros mediante Convênios com as APMs das Escolas e Cemeis da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Infantil do Município de Sorriso/MT.
Art. 2º - O objeto do Convênio visa atender às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil.
Art. 3º - O prazo de vigência do termo de Convênio é até 31 de dezembro de 2009.
Art. 4º - Para atender as despesas de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
04 - Secretaria de Educação e Cultura.
04.013 – Fundo de Manut. e Desenv. Ensino Fundamental 40%;
04.013.12 – Educação;
04.013.12.361 – Ensino Fundamental;
04.013.12.361.0006 – Escola do Presente;
04.013.12.361.0006.2019 – Manut. E encargos FUNDEB – 40%;
04.013.12.361.0006.2019.3350.410000- (407)- Contribuições.
04 - Secretaria de Educação e Cultura.
04.011 - Fundo de Manut. e Desenv. Ensino Infantil 40%;
04.011.12 – Educação;
04.011.12.365 – Educação Infantil;
04.011.12.365.0005 – Educação Infantil;
04.011.12.365.0005.2021 – Manut. e encargos FUNDEB 40%;
04.011.12.365.0005.2021.335041.0000 – (396) - Contribuições.
Parágrafo Único – A Minuta do Convênio, bem como a Planilha dos valores repassados às APMs das Escolas e CEMEIS da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Infantil do Município de Sorriso/MT, constam em anexo e fazem parte integrante desta lei.
Art. 5º - As APMs favorecidas por esta Lei deverão prestar contas a Administração Municipal no prazo de 30 dias da data do repasse, antes do recebimento da próxima parcela .
§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias e nos prazos previstos, instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Balancete Financeiro;
c) Extrato Bancário de Conta Especial e Conciliação de Saldo, se houver;
d) Xerocópias dos documentos suportes de despesa;
e) Declarações de lançamento contábil, ratificando o ingresso dos valores, na receita orçamentária da entidade.
§ 2º - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário