Lei Municipal n° 1762/2008 de 08 de Dezembro de 2008
(Diário Oficial 08/12/2008)

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O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO USO DOS SEUS ATOS SUPLEMENTARES E PRIVATIVOS CONFERIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS ARTIGOS 48 C/C 51, INCISOS III E IV, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998, C/C O ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARA A ELABORAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO, MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada na Câmara Municipal de Sorriso a Comissão Especial de Legislação, Justiça e Redação Final com a finalidade de realizar estudos visando o aprimoramento jurídico e institucional deste Poder Legislativo e para apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, à Mesa Diretora, minuta de Projeto de Resolução com o objetivo de modificar e reformar o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 2º - A Comissão Especial de Legislação, Justiça e Redação Final será composta de 03 (três) vereadores, escolhidos em votação com quorum de maioria absoluta no Plenário do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único - Para a fundamentação e consolidação dos direitos e deveres dos membros do Poder Legislativo Municipal, a Comissão Especial de Legislação, Justiça e Redação Final, utilizará consultoria de profissionais especializados para auxiliar na elaboração e sistematização do projeto de Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorriso.

 

Art. 3º - Baseando-se nos princípios da justiça e da democracia, e com a finalidade de reforço nas prestações jurídicas das receitas, das despesas, dos bens e direitos públicos destinados aos indivíduos e a população em geral, será instituído o projeto de transparência aos atos do Poder Legislativo e a gestão fiscal da Câmara Municipal de Sorriso.

Parágrafo único – A elaboração do procedimento apto a instituir o projeto de transparência aos atos do Poder Legislativo e à gestão fiscal na Câmara Municipal de Sorriso contará, para efetivação do princípio constitucional da publicidade, com profissionais especializados nas áreas específicas do direito, da informática e produção de programas de computadores e comunicação social.

 

Art. 4º - A presente Comissão Especial de Legislação, Justiça e Redação Final, terá seu relatório final aprovado em plenário da Câmara Municipal de Sorriso pela votação com quorum de maioria absoluta dos membros da Casa e será convertido em ato privativo da Câmara Municipal.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                               Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.




      Gabinete do Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 08 de dezembro de 2008.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 08/12/2008