Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio, Termos de Compromisso, de Ajuste, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais Instituições autorizadas a operar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, criado pela Lei Federal Nº 10.998/2004 e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 5.247/2004 e outros Programas Habitacionais, destinados a pessoas físicas com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º - Constituirá o objeto do instrumento de que trata o artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e de parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal Nº 5.247, de 19 de outubro de 2004 e sua regulamentação definida pelos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinado ao atendimento de moradias para a população de baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apontar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, desafetar, converter em bens dominicais e proceder a regularização de áreas prometidas, desenvolvendo todas as ações necessárias ao processo de produção ou aquisição de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal providenciará a documentação necessária ao munícipe para a formalização da mencionada regularização.
Art. 5º - A regulamentação desta Lei deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.