Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato 2009-2012 será de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
Art. 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito será igual a 50%(cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do Art. 1° desta Lei.
Art. 3º - O subsídio de Secretário Municipal será de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1° - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 2º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 3° - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos válidos a partir de 1° de janeiro de 2009.