Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder um imóvel, mediante Termo de Cessão de Uso à COOCAM – COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS DE SORRISO - MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.319.779/0001-14, com sede a Av. Perimetral Sudeste n.º 8245, Sorriso – MT, visando à implantação do Ponto de Estacionamento para Caminhões-Cargueiros.
Art. 2º - A Cessão de Uso que se refere o artigo anterior é a cedência de um imóvel, medindo
Art. 3º - O objetivo da cedência é proporcionar o uso do imóvel para a instituição implantar um Ponto de Estacionamento para Caminhões-Cargueiros, proporcionando condições para a limpeza dos mesmos e a destinação adequada dos resíduos, possibilitando a retirada dos caminhões da área urbana, promovendo qualidade de vida aos munícipes.
Art. 4º - O Município celebrará Termo de Cessão de Uso, cuja cópia anexa faz parte da presente Lei, onde serão estipuladas as obrigações do cedente para o uso do bem público, objeto da presente autorização.
Art. 5º - A COOCAM, favorecida com a presente cessão de uso, terá o prazo de 30 (trinta) meses, a contar da sanção da presente lei, para implantar o Ponto de Estacionamento, conforme projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Administração Municipal, por igual período, findo o qual o bem retornará para o patrimônio do Município, sem qualquer ônus aos cofres municipais.
Art. 6º - A presente autorização terá validade por 30 (trinta) anos, a contar da sanção da presente lei, podendo ser modificado, a qualquer tempo, a critério das partes e para promoção do interesse público.
Art. 7º - Para viabilizar a presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado celebrar o respectivo Termo de Cessão de Uso, onde estão estabelecidas as competências de cada uma das partes.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário