Lei Municipal n° 1715/2008 de 19 de Maio de 2008
(Diário Oficial 19/05/2008)

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR INFRA-ESTRUTURA VISANDO O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO INTERIOR DO MUNICÍPIO, FIXA AS NORMAS PARA SEU DESENVOLVIMENTO, AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Município a executar obras de infra-estrutura objetivando viabilizar o fornecimento de água potável através da construção de poços artesianos e a extensão da rede canalizada aos chacareiros, aos sitiantes do assentamento Jonas Pinheiro.

Art. 2º Para o cumprimento da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir a exploração, manutenção dos serviços e demais responsabilidades sobre o sistema de água existente à cada morador individualmente da localidade beneficiada, através de permissão de uso do poço perfurado.

Art. 3º Caberá ao Município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, em parceria com a comunidade local:

       Ia perfuração e o revestimento do poço artesiano;

       IIa análise da água de modo a garantir sua potabilidade;

       IIIa abertura e fechamento de valas para a rede de aquedutos às economias locais.

Art. 4º Compete aos moradores:

       Ia aquisição e a instalação de bomba elétrica de sucção e recalque de água;

       IIo fornecimento do material e mão-de-obra necessários à implantação de todo o sistema de abastecimento e distribuição de água,

       IIIa manutenção permanente dos materiais e equipamentos existentes, procedendo inclusive os reparos necessários,

       IVa cobertura das despesas com energia elétrica e outras decorrentes da utilização dos poços.

Art. 5º Fica autorizada por meio desta Lei a criação de uma Comissão de Água da Comunidade para atuar junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde terão a responsabilidade de estabelecer planos de distribuição, expansão de rede e aplicação de eventuais penalidades a seus condôminos, por infringência a esta lei.

Art. 6º A manutenção do serviço de fornecimento de água ficará sob a responsabilidade de cada beneficiário.

Art. 7º O Município de Sorriso, por meio de equipe técnica definirá a localização dos poços artesianos, onde inexistentes,  observando sempre  a situação geográfica que permita a melhor distribuição da água, preferencialmente escoada pela força da gravidade para o maior número de moradores possível.

Art. 8º É direito de todo o morador da localidade beneficiada, o acesso ao abastecimento de sua moradia, obedecidas as normas da presente lei e da Comissão de Águas da Comunidade, especialmente no tocante ao rateio das despesas e de investimentos, quando necessários.

Art. 9º Caso existam controvérsias a respeito na execução das obras e que não estejam previstos nesta lei, caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, juntamente com a Comissão de Águas da Comunidade e com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a resolução de tais questões, observadas as disposições regulamentares estabelecidas em decreto.

Art. 10 Fica autorizada a realização de licitação para a contratação de empresa para a perfuração de poços e o revestimento do tubo coletor, dispensada a licitação para a outorga da permissão de uso, em vista do caráter social do programa e da especificidade da matéria objeto da presente lei.

Art. 11 Para atender as despesas de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes da seguinte dotação:

Art. 12 Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 19 DE MAIO DE 2008.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 19/05/2008