Lei Municipal n° 1695/2008 de 28 de Março de 2008
(Diário Oficial 28/03/2008)

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AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DO TIPO MOTOCICLETA, NO MUNICÍPIO DE SORRISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVOU E ELE SANCIONA LEI:

Art. 1º - Fica autorizado no Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, o funcionamento do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta.

 

Art. 2º - O serviço autorizado pela presente lei, consiste na permissão de transporte individual de passageiros, com veículos automotores, do tipo motocicleta e será denominado de Serviço de Moto-Táxi.

 

Art. 3º - Considera-se Serviço de Moto-Táxi, para os efeitos desta Lei, o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta e que poderá ser realizado mediante cobrança de tarifa.

 

 

DAS DIRETRIZES GERAIS DO SERVIÇO DE MOTO-TAXI

 

 

Art. 4º - O Serviço de Moto-Táxi obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I _ Será desenvolvido somente em veículos automotores do tipo motocicleta.

 

II – As motocicletas poderão ter no máximo cinco (5) anos de uso, com potência entre 125 e 250 cilindradas.

III – Poderá ser autorizado somente um (1) veículo devidamente licenciado pelos órgãos de trânsito, por pessoa física.

 

IV – A autorização, mediante Alvará próprio, será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na proporção de um veículo por mil habitantes, com base nos dados estatísticos do IBGE.

 

V – O proprietário do veículo autorizado deverá estar vinculado à Associação dos Condutores-Proprietários de Veículos Moto-Táxi de Sorriso, que interagirá com a Prefeitura Municipal a fim de planejar, avaliar e controlar o correto funcionamento da atividade ora autorizada.

 

VI – O regulamento estabelecido entre o órgão competente da Prefeitura Municipal e a Associação, definirá as características gerais do veículo, as regras de funcionamento, e as informações gerais, que poderão ser atualizadas a cada período, segundo a evolução do serviço ora autorizado.

 

Parágrafo Único – Para encaminhar o pedido de autorização de funcionamento do serviço de Moto-Táxi, o interessado deverá apresentar, inicialmente:

 

a)            Documentação atualizada de propriedade e de licenciamento do veículo a ser autorizado em nome do próprio requerente.

 

b)            Comprovante da existência de contrato de seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para o motorista e o passageiro, independente do Seguro Obrigatório da motocicleta junto ao DETRAN.

 

c)            Habilitação de condutor na categoria de, no mínimo, um ano.

 

d)            Idade mínima do proprietário-condutor de 18 (dezoito) anos.

                    

Art. 5° - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, definirá os pontos fixos dos veículos autorizados de tal forma a não concorrer com os pontos de táxi já existentes na cidade.

 

Art. 6º - As tarifas dos serviços de Moto-táxi serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.

 

Art. 7º - Decreto do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, ouvidos os integrantes da Associação dos Motos-Táxis.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 28 DE MARÇO DE 2008.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 28/03/2008