Art. 1º - Fica autorizado no Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, o funcionamento do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta.
Art. 2º - O serviço autorizado pela presente lei, consiste na permissão de transporte individual de passageiros, com veículos automotores, do tipo motocicleta e será denominado de Serviço de Moto-Táxi.
Art. 3º - Considera-se Serviço de Moto-Táxi, para os efeitos desta Lei, o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta e que poderá ser realizado mediante cobrança de tarifa.
DAS DIRETRIZES GERAIS DO SERVIÇO DE MOTO-TAXI
Art. 4º - O Serviço de Moto-Táxi obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I _ Será desenvolvido somente em veículos automotores do tipo motocicleta.
II – As motocicletas poderão ter no máximo cinco (5) anos de uso, com potência entre 125 e 250 cilindradas.
III – Poderá ser autorizado somente um (1) veículo devidamente licenciado pelos órgãos de trânsito, por pessoa física.
IV – A autorização, mediante Alvará próprio, será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na proporção de um veículo por mil habitantes, com base nos dados estatísticos do IBGE.
V – O proprietário do veículo autorizado deverá estar vinculado à Associação dos Condutores-Proprietários de Veículos Moto-Táxi de Sorriso, que interagirá com a Prefeitura Municipal a fim de planejar, avaliar e controlar o correto funcionamento da atividade ora autorizada.
VI – O regulamento estabelecido entre o órgão competente da Prefeitura Municipal e a Associação, definirá as características gerais do veículo, as regras de funcionamento, e as informações gerais, que poderão ser atualizadas a cada período, segundo a evolução do serviço ora autorizado.
Parágrafo Único – Para encaminhar o pedido de autorização de funcionamento do serviço de Moto-Táxi, o interessado deverá apresentar, inicialmente:
a) Documentação atualizada de propriedade e de licenciamento do veículo a ser autorizado em nome do próprio requerente.
b) Comprovante da existência de contrato de seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para o motorista e o passageiro, independente do Seguro Obrigatório da motocicleta junto ao DETRAN.
c) Habilitação de condutor na categoria de, no mínimo, um ano.
d) Idade mínima do proprietário-condutor de 18 (dezoito) anos.
Art. 5° - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, definirá os pontos fixos dos veículos autorizados de tal forma a não concorrer com os pontos de táxi já existentes na cidade.
Art. 6º - As tarifas dos serviços de Moto-táxi serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 7º - Decreto do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, ouvidos os integrantes da Associação dos Motos-Táxis.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.