Art. 1º - Fica instituída a “Cartilha Municipal do Ciclista”, a ser editada pelo Poder Executivo Municipal, contendo as principais disposições, normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único – A Cartilha Municipal do Ciclista é destinada aos usuários de bicicletas como veículo de transporte.
Art. 2º - As revendedoras e oficinas de conserto de bicicletas, ficam obrigadas a fornecer, no ato da comercialização ou conserto deste veículo de transporte, um exemplar desta cartilha a cada cliente.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada para a execução desta Lei.
Parágrafo Único – Compreende-se por iniciativa privada as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, e os dispositivos que com esta conflite.