Art. 1º - Ficam as vídeo locadoras instaladas no Município de Sorriso/MT, obrigadas a inserirem nas capas das fitas e DVDS eróticos, informações educativas e preventivas sobre a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).
Art. 2º - Além de outras informações educativas à livre escolha das locadoras, obrigatoriamente deverão constar as seguintes informações:
I – esclarecimentos sobre o que vem a ser AIDS;
II – as formas pelas quais se transmite a AIDS e as formas de prevenção;
III – mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo.
Art. 3º - Aos infratores da presente Leis, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – notificação por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta Lei;
II – Suspensão por 15 dias das atividades, em caso reincidência;
III – Cassação do Alvará de funcionamento, observados os procedimentos legais.
Art. 4° - A regulamentação que se fizer necessária, bem como, a solução de questões não abordadas no texto desta Lei, serão tratadas pelo Poder Executivo via Decreto.
Art. 5º - As vídeo locadoras instaladas no Município de Sorriso/Mt, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem a mesma.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.