Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sorriso, as pessoas portadoras de deficiência física e mental, o desconto de 50% do valor cobrado em: Espetáculos Artísticos, Eventos Culturais, Shows, Eventos Esportivos, Festas Populares e tudo o mais que possibilite acesso a Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, a cadastrar e expedir Carteira de Identificação das pessoas portadoras de deficiência física e mental, interessadas nos benefícios da presente Lei de incentivo cultural.
Parágrafo Único - O Desconto de que trata a presente Lei, somente será concedido mediante apresentação da referida carteira, onde obrigatoriamente constará o número desta Lei.
Art. 3º - A regulamentação que se fizer necessária, bem como, a solução de questões não abordadas no texto desta Lei, serão tratadas pelo Poder Executivo via Decreto.
Art. 4º - Ao expedir Alvará de funcionamento para qualquer evento citado no Art. 1º desta Lei, a Prefeitura Municipal informará ao solicitante da obrigatoriedade a que estará submetido.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.