Lei Municipal n° 1628/2007 de 03 de Julho de 2007
(Diário Oficial 03/07/2007)

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR IMÓVEL NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, A PROCEDER A SUA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PERMUTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Sorriso, inscrita no CNPJ/MF sob n°. 03.239.076/001-62, com sede na Av. Porto Alegre nº. 1515, nesta cidade, é legítima proprietária e possuidora do lote urbano de número 05 (cinco), da Reserva 104 (cento e quatro), situado no Loteamento Gleba Sorriso, na cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, com área de 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta) metros quadrados, com as confrontações: frente para a rua Canoas, medindo 60,00 (sessenta) metros; fundos para o lote n.º 02 (dois), medindo 60,00 (sessenta) metros; lado direito para a rua do Bosque, medindo 105,50 (cento e cinco, vírgula cinqüenta) metros; lado esquerdo para o lote n.° 03 (três), medindo 49,00 (quarenta e nove) metros e, para o lote n.º 04 (quatro), medindo 56,50 (cinqüenta e seis, vírgula cinqüenta) metros, conforme se descreve na Matrícula n.º 25.626 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT.

 

Parágrafo único – Sobre o imóvel descrito no caput deste artigo, o Município de Sorriso constrói uma edificação, com 2.249,08 m2 , cujo projeto arquitetônico, integra a presente lei, apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e aprovado pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de Sorriso, na forma da lei.

 

Art. 2° - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, órgão Público do Poder Judiciário Estadual, estabelecido na ST Centro Político e Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 03.535.606/0001-10, nos termos da Escritura de Doação do Livro n°. 0121, Folha 0164, do 2º. Ofício Extrajudicial da Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso, é o legítimo possuidor do imóvel originário da matrícula nº. 8.306, do CRI de Sorriso-MT, Lote urbano 01/A (zero um barra A, da Quadra 02 (dois), localizado no lugar destinado à Estabelecimento Educacional Esporte e Lazer, situado no Loteamento Gleba Sorriso, na cidade de Sorriso, Estado de Mato grosso, com área de 1.960,83 (hum mil novecentos e sessenta, vírgula oitenta e três) metros quadrados, confrontando, frente, 75,00(setenta e cinco metros) com a rua Alta Floresta, 13,50 (treze vírgula cinqüenta) metros, com o lote 02 (dois e 35,00 (trinta e cinco) metros, com o lote 1/B (um barra B); fundos, 75,00 (setenta e cinco) metros, sendo 20,00 (vinte) metros com o lote 08 (oito), 20,00 (vinte) metros com o lote 07 (sete), 20,00 (vinte) metros com o lote 06 (seis) e 15,00 (quinze) metros com o lote 4/A-4 (quatro barra A traço quatro); lado direito, 40,00 (quarenta) metros com a Av. Porto Alegre; lado esquerdo, 40,00 (quarenta) metros, sendo 20,00 (vinte) metros com o lote 02 (dois), 2,00 (dois) metros com o lote 1/B (um barra B)   e 18,00 (dezoito) metros com o lote 4/A-1 (quatro barra A traço um).

 

Parágrafo único – Sobre o imóvel descrito no caput deste artigo está edificado um prédio de alvenaria, instalado o Fórum da Comarca de Sorriso.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a permutar os imóveis descritos nos artigos 1º e 2º e seus respectivos parágrafos, observados, no que couber, a permanência dos acessórios fixos aos respectivos imóveis.

 

Art. 4° - O imóvel permutado na forma da presente lei, e caracterizado no artigo 2°, fica pertencendo ao patrimônio público do Município de Sorriso, com os acessórios a ele integrados na forma do memorial descritivo existente.

 

Art. 5º – Tão logo se conclua a edificação referida no parágrafo único do art. 1º, e de posse do respectivo habite-se, o Poder Judiciário ocupará o referido imóvel, ficando autorizado, a partir da data aqui referida, a disponibilizar de seu   uso pleno, de forma firme e valiosa.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da formalização dos atos disciplinados pela presente lei caberão, no que couber, às partes sobre os respectivos bens permutados.

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atendendo a finalidade a que se destina a presente Lei.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.




      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 3 DE JULHO DE 2.007.



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 03/07/2007