Art. 1° – Fica proibido o estacionamento de veículo em frente aos laboratórios de análises clínicas.
Art. 2º - As vagas existentes nesses locais serão exclusivas para o estacionamento de veículos de quem estiver fazendo uso dos serviços dos laboratórios.
Parágrafo Único – O estacionamento tem caráter rotativo não podendo o veículo permanecer estacionado por tempo superior a 20 (vinte) minutos.
Art. 3º - Deverá o órgão responsável pelo trânsito afixar no local, sinalização de fácil visibilidade, que esclareça aos usuários do estabelecimento a presente Lei.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições dos Artigos 1º e 2º desta Lei importará ao infrator sanções semelhantes às estabelecidas na Lei de Trânsito.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.