Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sorriso, o evento denominado “Semana Cultural do Artista Especial”, a ser realizado anualmente na primeira semana do mês de Dezembro, tendo sua abertura oficial, sempre que possível no dia 03 de Dezembro, “Dia Internacional das Pessoas com Deficiência”.
Parágrafo Único - O referido evento, integrará a agenda cultural do Município de Sorriso/MT.
Art. 2º - Visando divulgar trabalhos nas diversas áreas artísticas, realizados por pessoas portadoras de deficiência, radicados no Município de Sorriso, durante a “Semana Cultural do Artista Especial” serão realizados:
I - exposições de pinturas, desenhos e esculturas;
II - trabalhos em marcenarias, colagens e artesanatos;
III - apresentações teatrais;
IV - apresentações musicais;
V - números de dança;
VI - corais e outras manifestações artísticas.
Art. 3º - A regulamentação que se fizer necessária, bem como, a solução de questões não abordadas no texto desta Lei, serão tratadas pelo Poder Executivo via Decreto.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo, realizar parcerias com a iniciativa pública ou privada para a execução da presente Lei.
Parágrafo Único - Compreende-se por iniciativa privada as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.