Lei Municipal n° 1607/2007 de 07 de Maio de 2007
(Diário Oficial 07/05/2007)

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O LOTEAMENTO URBANO NOVA ALIANÇA, COM FINALIDADE SOCIAL, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA, A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o Loteamento Urbano Nova Aliança, com finalidade social, com área total de 220.000,00m² - 22 ha (vinte e dois hectares), localizado na seqüência da Rua Alencar Bortolanza e é contíguo ao Loteamento Vila Bela, divisando com este pela Rua Iguaçu, extraída da Matrícula 26.082 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso - MT.

      Art. 2º  O Loteamento Urbano Nova Aliança, apresenta os seguintes limites e confrontações:   “ Partindo-se do marco M1, situado em ponto comum com área remanescente B e Rua Iguaçu; segue com azimute magnético de 43º15’00” e distância de 424,40m até o marco M6, divisando com faixa de domínio da Rua Iguaçu sentido oeste-leste; segue com azimute magnético de 113º15’00” e distância de 100,00m até o marco M5, divisando com área remanescente A; segue com azimute magnético de 223º15’00” e distância de 38,40m até o marco M4, divisando com área remanescente A; segue com azimute magnético de 113º15’00” e distância de 460,00m até o marco M3, divisando com área remanescente A; segue com azimute magnético de 223º15’00” e distância de 386,00m até o marco M2, divisando com área remanescente A; segue com azimute magnético de 313º15’00” e distância de 200,00m até o marco A, divisando com Granosul Agroindustrial Ltda; segue com azimute de 313º15’00” e distância de 360,00m até o marco M1, divisando com área remanescente B, fechando-se assim o perímetro.”

      Art. 3º  As áreas institucionais – Públicas, que passam a fazer parte do patrimônio municipal, foram definidas conforme as exigências legais, e representam 10,92% da área útil dos lotes. Para fins das áreas públicas, com um total de 23.216,00m² são destinadas:

       aQuadra 07 – 17.296,00m²;

       bQuadra 16 –   5.920,00m².

      Art. 4º  O loteamento possui 13.440,00m² de área verde com vegetação nativa, a qual corresponde 10,65% da área total, com a seguinte descrição:   “A noroeste possui 88,40m para a Rua Iguaçu; a nordeste possui 392,00m para a Área Remanescente A; a sudeste possui 88,40m, sendo 38,40m para a Área Remanescente A e 50,00m para a Rua “C” e a sudoeste possui 392,00m para a Rua Alencar Bortolanza, fechando assim um perímetro de 960,80m e área de 13.440,00m²”

      Art. 5º  O Loteamento Urbano Nova Aliança, terá a sua estruturação, conforme mapas e descrição em anexo, que fazem parte desta Lei, cujas unidades tem dimensões específicas, respeitando-se a testada mínima de 10m (dez metros).

      Art. 6º  O Loteamento Nova Aliança será destinado a implementação de projetos habitacionais do município, com caráter social, e será destinado para uso residencial e comercial, sendo que sua implantação e edificação obedecerão os prazos e condições da legislação vigente e esta Lei, no que couber.

      Parágrafo Único  O Poder Executivo construirá casas em alvenaria em todos os lotes residenciais, podendo realizar convênios com o Estado e União para consecução deste objetivo.

      Art. 7º  A organização do Projeto de Urbanização, a distribuição dos lotes urbanos, a eventual comercialização e controle das ações pertinentes serão de responsabilidade do Município, que acolherá formas de financiamento através de órgãos públicos estaduais e federais.

      Parágrafo Único  A Secretaria Municipal de Ação Social será a gestora responsável pelo empreendimento habitacional que será desenvolvido no Loteamento Nova Aliança.

      Art. 8º  Face a destinação social do Loteamento Nova Aliança, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à implantação da infra-estrutura básica, incluindo abertura e cascalhamento das vias públicas, a implantação das redes de abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica.

      Parágrafo Único  O Poder Executivo fica obrigado a realizar pavimentação asfáltica nas vias públicas do Loteamento Nova Aliança no prazo máximo de um ano após a conclusão das edificações nos lotes, com recursos da União, Estado, Município ou outros convênios e parcerias, sem ônus aos seus proprietários.

      Art. 9º  O prazo de implantação do presente Projeto será até dezembro de 2008.

      Art. 10  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11  Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 7 DE MAIO DE 2.007.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 07/05/2007