Art. 1° – Fica permitido ao Poder Executivo Municipal entregar autorização para escriturar os lotes urbanos, no Loteamento São Domingos, às pessoas que receberam em doação, segundo a Lei Municipal n.º 224/1991 e não a efetivaram até a presente data, na forma divisível em que se encontram, segundo levantamento efetuado, nos termos do memorial descritivo, atualizado e aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Fica incluída, na permissão do artigo anterior, a entrega de autorização para escriturar os lotes urbanos, no Loteamento São Domingos, às pessoas que comprovarem suas posses, nos termos do levantamento anexo e que faz parte da presente lei.
Art. 3° - Para viabilizar os objetivos expressos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado contratar serviços profissionais com a finalidade de desmembrar os lotes, contabilizados no levantamento em anexo, subdivididos pelos respectivos posseiros e que se constituem em unidades independentes.
Art. 4°- As despesas decorrentes da viabilização da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.