I – Do Programa
Art. 1°- Fica criado o Programa de Florestamento Agroenergético Sustentável no Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, para ser desenvolvido em Áreas Abertas, com mais de cem (100) hectares, que será executado em três (3) etapas de 1% (um por cento) ao ano, atingindo um percentual, mínimo, no final do plantio, de 3% (três por cento), para áreas abertas de até 1.000 hectares, e em seis etapas de 0,5% (meio por cento) ao ano para áreas abertas superiores a 1.000 hectares.
II – Dos objetivos do Programa:
Art. 2°.- Constituem-se em objetivos do presente programa:
I – diminuir a pressão sobre as florestas nativas e ecossistemas remanescentes;
II – diversificar as atividades econômicas;
III – gerar matéria-prima própria, tornando os setores agrícola e florestal independentes;
IV - proteger e dar garantia de longevidade à atividade agrícola da região, respeitando o Plano Nacional de Agroenergia;
V – suprir a sempre crescente demanda de energia calorífica, produzindo lenha para secagem de cereais;
VI – criar condições para a certificação dos produtos agrícolas locais, “Selo Verde”, como produtos ecologicamente corretos, respaldando esses produtos agrícolas no mercado internacional;
VII – reduzir o uso de combustíveis fósseis, ampliando a produção e o consumo de biocombustível, a proteção ao meio ambiente, e contribuindo para a inclusão social.
VIII – proporcionar oportunidade de renda extra ao proprietário rural;
IX – gerar emprego e renda a curto, médio e longo prazos;
X – oferecer suporte na operacionalização com matéria-prima, para novos segmentos industriais como: celulose, chapas de fibras de madeira (MDF), fábrica de móveis, industrialização de habitações com baixo custo, biodiesel, com plantio de pinhão manso, palma, dendê, entre outros, dinamizando a economia municipal e regional;
XI – promover oportunidades de distribuição de renda, fortalecendo o setor comercial na região;
XII – consolidar a estabilidade econômica, a partir da utilização do produto florestal, por ser matéria prima que não exige altos investimentos para sua produção, além de propiciar a cadeia de agregação de valor, incrementando o ingresso de finanças, com mínima evasão.
Art. 3°.- A implantação do Programa de Florestamento Agroenergético Sustentável no Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, tem como diretriz básica, assegurar a proteção da flora nativa, permitindo a exploração florestal de forma sustentável, fomentando práticas que contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico, melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico
Art. 4°.- Para o alcance dos objetivos previstos nesta lei serão consideradas, no que couber, as áreas que pelo Código Florestal Brasileiro podem ser destinadas ao corte raso ou ao cultivo de culturas perenes, cuja abertura vegetal natural já foi convertida para alguma atividade antrópica, ou seja, não se aplica às áreas de reserva legal ou áreas de preservação permanente.
Art. 5º - O florestamento de que trata esta lei, se processará pelo plantio de árvores destinadas ao corte ou à produção de biocombustíveis, nos termos das legislações próprias, para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema e, considerando-se a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como, a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
III – Dos Incentivos
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal, a título de incentivo, fica autorizado promover a aplicação da legislação municipal, quanto à utilização de máquinas, equipamentos, doação de mudas, e/ou serviços de infra-estrutura básica a fim de proporcionar condições de acesso e outras que permitam a viabilização dos projetos a serem implantados.
Parágrafo Primeiro – Os incentivos de que trata o presente artigo serão solicitados ao Poder Executivo, mediante a apresentação de projeto resumido, onde constem as informações básicas e a sua viabilidade, contendo os quantitativos necessários para a sua compreensão.
Parágrafo Segundo – À luz de parecer técnico do Órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, emitirá parecer sinalizando a orientação para o projeto.
Parágrafo Terceiro – Mediante a apreciação do parecer, o Prefeito Municipal autorizará a liberação dos incentivos.
IV – Das Parcerias
Art. 7°. – Para a execução do Programa de Florestamento Agroenergético Sustentável, o Município buscará apoio junto aos órgãos do Governo Federal, Estadual, bem como ONGs, Sindicatos Associações, Clubes de Serviços, Empresas Privadas e outros parceiros interessados.
Da Fiscalização e da Regulamentação.
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, através do Órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fiscalizará a implementação e a manutenção do projeto, sem prejuízo da atuação dos demais Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com atribuições ligadas, direta ou indiretamente, as atividades agrícola e florestal.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, no que couber, o disposto nesta lei, bem como disciplinar os casos omissos ou conflitantes que venham a surgir na implementação da presente lei.
V – Dos Recursos Orçamentários.
Art. 10.- Os recursos necessários à implementação da presente lei correrão pro conta de receita própria ou de recursos extra-orçamentários e ficarão à conta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.