Art.1º - Fica determinado ao Poder Executivo Municipal de Sorriso a realização de parcerias com pessoas físicas e jurídicas com o intuito de reformar e dar manutenção dos parques, praças e outras áreas de lazer do município de Sorriso.
Art.2º - Caberá às pessoas físicas e jurídicas a responsabilidade pela execução dos serviços de reforma, preservação, conservação e manutenção das áreas públicas, fornecendo materiais e mão-de-obra e arcando com todos os encargos civis e trabalhistas decorrentes, mediante coordenação e orientação do poder Executivo Municipal.
§1º - Fica permitido a união de pessoas físicas e pessoas jurídicas para a execução dos serviços de reforma, bem como, prevenção, conservação e manutenção dos parques, praças e outras áreas de lazer municipal.
§2º - A Prefeitura Municipal fornecerá às pessoas físicas e jurídicas as instruções técnicas que, obrigatoriamente, deverão ser observadas para os serviços de que trata o “caput” deste Artigo, bem como, acompanhará e fiscalizará o cumprimento das parcerias.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas ficam autorizadas a afixar, nas áreas sob sua responsabilidade, placas indicativas da colaboração com o Poder Público, de acordo com os padrões a serem estabelecidos pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - As parcerias serão celebrados por prazo indeterminado, podendo, entretanto, ser finalizados a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante aviso prévio com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, assim como ter suas disposições alteradas de comum acordo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.