Art. 1º. O Programa Capacitando o Idoso visa, oferecer às pessoas acima de 60 anos de idade, oportunidades para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios, no objetivo de aprimorar o exercício da sua cidadania.
Art. 2º. O Programa Capacitando o Idoso é um Programa que visa oferecer novos cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento profissional, de atividades ligadas à informática e todas as demais que tenham como foco agregar novos conhecimentos às pessoas com mais de sessenta anos, capacitando o idoso para enfrentar a nova realidade do mercado de trabalho.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a criar um espaço próprio denominado “Centro de Capacitação do Idoso" onde a capacitação do idoso para o exercício da cidadania dar-se-á por meio do desenvolvimento de atividades de caráter educacional, cultural e científico.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades educacionais, públicas e privadas e entidades não-governamentais no sentido de contratar a mão-de-obra necessária para o desenvolvimento desse Programa.
Art. 4º. O Programa Capacitando o Idoso deverá ter caráter permanente e continuado.
Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.