Art. 1º. Fica criada a Campanha Educativa sobre proibição do consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes dentro de casa.
Art. 2º. Para viabilizar a campanha de que trata o Artigo 1º desta Lei, poderá o Executivo firmar parceria com a iniciativa pública ou privada.
Art. 3º. Poderá o Executivo utilizar o espaço das contas de água, carnê do IPTU e outros impressos oficiais para desenvolver a campanha.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.