Art. 1º. Fica instituído o Campeonato Municipal do Atleta Portador de Deficiência Física, a ser realizado anualmente em Sorriso.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal, por seu departamento próprio, indicará as modalidades esportivas que integrarão esse campeonato, visando igualmente as competições estaduais, brasileiras e internacionais.
Art. 2º. Para o desenvolvimento adequado da presente lei, além das autarquias, fundações e empresas públicas, poderão ser firmadas parcerias com empresas privadas.
Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.