Art. 1º - Determina reserva de 10% (dez por cento) das vagas em cursos promovidos pelo Poder Executivo Municipal aos pacientes do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.
Parágrafo único - Entende-se por cursos, referido no caput deste artigo, todos os eventos que objetivam a formação, conhecimento, profissionalização e aperfeiçoamento.
Art. 2º - A direção do CAPS de Sorriso definirá critérios de seleção para participação nos cursos.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal informará, via ofício, à direção do CAPS, quanto ao período de inscrição e a quantidade de vagas disponíveis por curso.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.