Art. 1º - Determina às Farmácias e aos Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico a venderem medicamentos de maneira fracionada, quando prescrito por meio de receita, emitida por médico devidamente registrado no Órgão Fiscalizador da Classe Médica, conforme a forma e o uso prescrito e a quantidade especificada.
§ 1° - A forma e o uso a que se refere o "caput" do Art. 1° desta Lei são as seguintes:
a) Uso oral: medicamento receitado para ser ingerido de maneira oral;
b) Forma: podem ser na forma de drágeas, cápsulas, cápsulas digeríveis, comprimidos e medicamentos formulados que se utilizam cápsulas digeríveis em suas composições.
§ 2° - A quantidade especificada a que se refere o "caput" do Art. 1° desta Lei quando são receitados quantidades de medicamentos na forma de drágeas, cápsulas, cápsulas digeríveis, comprimidos e medicamentos formulados que se utilizam cápsulas digeríveis em suas composições, leva em consideração quando receitadas em quantidades diferentes das vendidas nas Farmácias ou Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico, levando em consideração a posologia para a enfermidade a que se especifica.
§ 3° - A maneira fracionada a que se refere o "caput" do Art. 1° desta Lei leva em consideração medicamento receitado em quantidade diferente das encontradas nos medicamentos vendidos em Farmácias e Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico, quando esses se encontram em sua forma comercial, ou seja, vendidos em caixas ou "blisters" lacrados já com a quantidade de medicamento pré-estabelecida.
Art. 2º - As Farmácias, os Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico e os profissionais que trabalham nos estabelecimentos comerciais anteriormente descritos, no § 2°, terão 60 (sessenta) dias para se enquadrarem no que rege a presente Lei.
Art. 3º - As Farmácias, os Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico e os profissionais que trabalham nos estabelecimentos comerciais descritos, no Art. 2°, que não se enquadrarem no prazo pré-estabelecido, conforme o "caput" do Art. 2°, desta Lei, ficarão sujeitos a multa de 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência Municipal), elevado o dobro na reincidência, além de terem sua licença de funcionamento suspensa por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.